Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
A Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21
de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido
na 410ª. Sessão Plenária, realizada em
30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS
ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA,
relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões
de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes
desta Resolução, estas prevalecerão sobre
as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
BISCOITOS
E BOLACHAS
1.
DEFINIÇÃO
Biscoito
ou bolacha é o produto obtido pelo amassamento e cozimento
conveniente de massa preparada com farinhas, amidos, féculas
fermentadas, ou não, e outras substâncias alimentícias.
2.
DESIGNAÇÃO
O
produto é designado por "biscoito" ou "bolacha"
seguida da substancia que o caracteriza ou por nomes consagrados
pelo uso, Ex.: "Biscoito de polvilho", "Bolacha
de coco", "Grissini".
3.
CLASSIFICAÇÃO
Os biscoitos ou bolachas são classificados de acordo
com o ingrediente que o caracteriza ou forma de apresentação:
biscoitos
ou bolachas salgadas - produtos que contêm cloreto
de sódio em quantidade que acentue o sabor salgado,
além das substâncias normais desses produtos;
biscoitos
ou bolachas doces - produtos que contêm açúcar,
além das substâncias normais nesse tipo de
produtos;
recheados
- quando possuírem um recheio apropriado;
revestidos
- quando possuírem um revestimento apropriado;
"grissini"
- produto preparado com farinha de trigo, manteiga ou
gordura, água e sal e apresentados sob a forma
de cilindros finos e curtos
biscoitos
ou bolachas para aperitivos e petiscos ou salgadinhos
- produtos que contêm condimentos, substâncias
alimentícias normais desses tipos de produtos;
apresentam-se geralmente sob formas variadas e tamanhos
bem pequenos. Ex.: "Petisco de queijo", "Bolacha
de cebola para aperitivo"
palitos
para aperitivos ou "pretsel" - produto preparado
com farinha, água, sal, manteiga ou gordura e fermento-biológico;
a massa é moldada em forma de varetas, que podem
ser dobradas em forma de oito, e são submetidas
a prévio cozimento rápido em banho alcalino,
antes de assadas.
"waffle"
- produto preparado à base de farinha de trigo,
amido, fermento químico, manteiga ou gordura, leite
e ovos e apresentado sob a forma de folha prensadas
"waffle"
recheado - produto preparado à base de farinhas,
amidos ou féculas, doce ou salgado, podendo conter
leite, ovos, manteiga, gorduras e outras substancias alimentícias
que o caracteriza, como coco, frutas oleaginosas. geléias
de frutas e queijo. Tais produtos podem ser decorados
com doces, glacês, geléias, frutas secas
ou cristalizadas, queijo, anchova, etc.
4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os
biscoitos ou bolachas deverão ser fabricados a partir
de matérias primas sãs e limpas, isentas de
matéria terrosa, parasitos, devendo estar em perfeito
estado de conservação. São rejeitados
os biscoitos ou bolachas mal cozidos, queimados, de caracteres
organoléticos anormais. Não é tolerado
o emprego de substâncias corantes na confecção
dos biscoitos ou bolachas, excetuando-as tão somente
nos revestimentos e recheios açucarados (glacês).
Os corantes amarelos não são tolerados mesmo
nos recheios e revestimentos açucarados.
5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto:massa torrada, com ou sem recheio ou revestimento.
Cor:
própria
Cheiro:
próprio
Sabor:
próprio
6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
E QUÍMICAS
Acidez em solução
normal, máximo: 2,0 ml/100g.
Umidade, máximo: 14,0% p/p
Resíduo mineral fixo máximo: 3,0% p/p (deduzido
e sal).
7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.
Os
biscoitos e bolachas devem obedecer ao seguinte padrão:
*
*
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5x10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência
em 1g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo,
2x10/g.
Staphylocoocus aureus: máximo 2 x102/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo 103/g
Deverão
ser efetuadas determinações de outros microrganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana,
sempre que se tornar necessária a obtenção
de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares.
8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade,
parasitos e larvas.
9.
ROTULAGEM
O
rótulo deve constar a denominação "biscoito"
ou "bolacha" seguido de sua classificação
o u simplesmente a denominação consagrada.
(*) - Significa período de carência de 2 anos
a partir da data de publicação.
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADO
1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico
se aplicará à rotulagem de todo alimento que seja comercializado
nos Estados Parte do Mercosul, qualquer que seja sua origem, embalado na
ausência do cliente, pronto para ser oferecido aos consumidores.
2.
DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta norma,
entende-se por:
2.1
Rótulo: É toda
inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
2.2
Embalagem: É o recipiente, o pacote ou o envoltório
destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte
e manuseio dos alimentos.
2.2.1
Embalagem primária ou
envoltório primário: É a embalagem que está
em contato direto com os alimentos.
2.2.2
Embalagem secundária ou
pacote: É a embalagem destinada a conter a(s) embalagens(s) primária(s).
2.2.3
Embalagem terciária: É
a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.
2.3
Alimento embalado: É todo
o alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida
ao consumidor
2.4
Consumidor: É toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.
2.5
Ingrediente: É toda substância,
incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação
ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em
sua forma original ou modificada.
2.6
Matéria prima: É toda substância
que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica.
2.7
Aditivo Alimentício: É
qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito
de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensorias, durante a fabricação,
processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento,
armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto
poderá direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo
ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição
não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam
incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
2.8
Alimento: É toda substância
que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada
ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância
utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos
os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente
como medicamentos.
2.9
Denominação de
venda do alimento: É o nome específico e não genérico
que indica a verdadeira natureza e as características do alimento.
Será fixado no Regulamento Técnico que estabelecer os padrões
de identidade e qualidade inerentes ao produto.
2.10
Fracionamento de alimento: É
a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado,
para atender a sua distribuição, comercialização
e entrega ao consumidor.
2.11
Lote: É o conjunto de
artigos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador,
em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente
iguais.
2.12
País de origem: É
aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de
um país, onde sofreu o último processo substancial de transformação.
2.13
Painel principal:
É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma mais relevante,
a denominação de venda e a marca ou desenhos informativos,
caso existam.
3.
PRINCÍPIOS GERAIS
3.1
Os alimentos embalados não
deverão ser descritos ou apresentar rótulo que:
a)
utilize vocábulos, sinais,
denominações, símbolos, emblemas, ilustrações
ou outras representações gráficas que possam tornar
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa
induzir o consuidor a equívoco, erro, confusão ou engano,
em relação à verdadeira natureza, composição,
procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou
forma de uso do alimento;
b)
atribua efeitos ou propriedades
que não possuam ou não possam ser demonstradas;
c)
destaque a presença ou
ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios
de alimentos de igual natureza;
d)
ressalte, em certos tipos de
alimentos elaborados, a presença de componentes que sejam adicionados
como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação
semelhante;
e)
realce qualidades que possam
induzir a engano com relação a propriedades terapêuticas,
verdadeiras ou supostas, que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando
consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento,
e quando consumidos em formas farmacêuticas;
f)
indique que o alimento possui
propriedades medicinais ou terapêuticas;
g)
aconselhe seu consumo como estimulante,
para melhorar a saúde, para evitar doenças e como ação
curativa.
3.2
As denominações
geográficas de um país, de uma região ou de uma população,
reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas
características, não poderão ser usadas na rotulagem
ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possa
induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
3.3
Quando os alimentos são
fabricados segundo tecnologias caracteríticas de diferentes lugares
geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes
ou parecidas as dos que são típicos de certas zonas reconhecidas,
na denominação do alimento deverá figurar a expressão
"tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que
as correspondentes à denominação aprovada no regulamento
vigente no país de consumo (por exemplo: torrone tipo alicante, vinho
tipo xerez).
3.4
A rotulagem dos alimentos elaborados
nos países do MERCOSUL será feita exclusivamente nos estabelecimentos
que os processam, habilitados pela autoridade componente do Estado Parte
de procedência para produção ou fracionamento.
4.
IDIOMA
4.1
A informação obrigatória
deverá estar escrita no idioma oficial do país de consumo
(espanhol ou português), com caracteres de tamanho adequado, com realce
e visibilidade, sem prejudicar a existência de textos em outros idiomas.
4.2
Quando a rotulagem for em mais
de um idioma, nenhuma informação obrigatória de significado
equivalente poderá figurar em caracteres de tamanho, relace ou visibilidade
diferentes.
5.
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caso a presente norma ou uma
norma específica não especifique algo em contrário,
a rotulagem de alimentos embalados deverá apresentar, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
Denominação de
venda do alimento.
Lista de igredientes.
Conteúdo líquido.
Identificação de
lote
Identificação da
origem.
Data de validade.
Instruções sobre
o preparo e uso do alimento, quando apropriado.
6
APRESENTAÇÃO DA
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1
Denominação de
venda do alimento:
A denominação ou
a denominação e a marca do alimento deverá (ão)
figurar conforme especificado abaixo:
a)
quando o MERCOSUL houver estabelecido
uma ou várias denominações, deverá ser utilizada
pelo menos uma dessas denominações;
b)
poderá ser empregada uma
denominação adequada, de fantasia, de fábrica ou uma
marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações
indicadas em a);
c)
poderão constar palavras
ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja
induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições
físicas próprias do alimento, as quais deverão estar
junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo:
tipo de cobertura, forma de apresentação, condição
ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
6.2
Lista de ingredientes
6.2.1
Com exceção de
alimentos com um único ingrediente ( por exemplo: açúcar,
farinha, erva mate, vinho, etc.) deverá constar no rótulo
uma lista de ingredientes.
6.2.2
A lista de ingredientes deverá
figurar precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:",
de acordo com o abaixo especificado:
a)
todos ingredientes deverão
constar em ordem decrescente de peso inicial (expresso em m/m);
b)
quando um ingrediente for um alimento elaborado
com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em regulamento
de um Estado Parte, poderá ser declarado como tal na lista de ingredientes,
sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses,
de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção (em
m/m);
c)
quando um ingrediente composto tenha recebido
um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente
menos de 25% do alimento, não será necessário declarar
seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que
desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
d)
a água deverá ser declarada
na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de ingredientes
como salmoura, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes
compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes, não
será necessário declarar a água e outros componentes
voláteis que se evaporem durante a fabricação;
e)
quando se trata de alimentos desidratados,
concentrados, condensados ou evaporados, que tem de ser reconstituídos
com água para seu consumo, os ingredientes poderão ser enumerados
em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído.
Nestes casos , deverá ser incluída a seguinte expressão:
"Ingredientes do produto preparado segundo as indicações
do rótulo";
f)
no caso de misturas de frutas, de hortaliças,
de especiarias ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine
(em peso) de maneira significativa, estas poderão ser enumeradas
segundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes vier
acompanhada da expressão: "em proporção variável".
6.3
Conteúdo
Líquido
6.3.1
Na rotulagem deverá
constar a quantidade nominal (conteúdo líquido), em unidades
do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:
a)
Os produtos alimentícios que se
apresentam na forma sólida ou granulada devem ser comercializados
em unidades de massa.
b)
Os produtos alimentícios que se
apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades
de volume.
c)
os produtos alimentícios
que se apresentem na forma semi-sólida ou semi-líquida poderão
ser comercializados em unidades de massa ou volume conforme as resoluções
específicas do Grupo Mercado Comum.
d)
Os produtos alimentícios
que se apresentarem acondicionados em forma de aerosol, devem ser comercializados
em unidades de massa e de volume.
e)
Os produtos alimentícios
que, devido suas características principais são comercializados
em quantidade de unidades, devem ter a indicação quantitativa
referente ao número de unidades que a embalagem contém.
6.3.2
As unidades legais de quantidade
nominal devem ser escritas por extenso ou representadas com símbolos
de uso obrigatório, precedidos das expressões:
para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont.
Líquido", "Peso Líquido"
para volume: "Conteúdo Líquido", "Cont.
Líquido", "Volume Líquido"
para número de unidades: "Quantidade de unidades",
"Contém".
6.2.3
Quando o alimento se apresenta
em duas fases (uma sólida e uma líquida) separáveis
por filtração simples, além do peso líquido
deverá ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal.
Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: água,
soluções de açúcar ou de sal, suco de frutas
e hortaliças, vinagre, óleos. O tamanho, destaque e visibilidade
com que se expressa o peso líquido não deverão ser
diferentes dos utilizados para o peso escorrido ou drenado.
6.2.4
Não será obrigatória
a declaração do conteúdo líquido para os alimentos
pesados à vista do consumidor; neste caso, o rótulo deverá
ter uma legenda que indique:
"Venda por peso" (ou "Deve
ser pesado à vista do consumidor")
6.2.5
Quando a embalagem contiver dois
ou mais produtos do mesmo tipo embalados, com igual conteúdo individual,
o conteúdo líquido será indicado em função
do número de unidades e do conteúdo líquido individual
de cada embalagem.
6.4
Identificação
da Origem
6.4.1
Deverá ser indicado o
nome e o endereço do fabricante, produtor e fracionador, conforme
o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se
a razão social e o número de registro do estabelecimento junto
à autoridade competente.
6.4.2
Para identificar a origem deverá
ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....",
"produto.....", "indústria......".
6.5
Identificação
do Lote
6.5.1
Todo rótulo deverá
ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação
em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que
pertence o alimento.
6.5.2
A indicação a que
se refere o paragráfo 6.5.1. deverá figurar de forma facilmente
visível, legível e indelével.
6.5.3
O lote será determinado
em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo
seus critérios.
6.5.4
Para a indicação
do lote, poderá ser utilizado:
um código chave precedido da letra "L". Este código
deverá estar à disposição da autoridade
competente e constar da documentação comercial quando
ocorrer o intercâmbio entre os Estados Partes;
a data de fabricação, embalagem ou de validade mínima,
sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o mês,
nesta ordem.
6.6
Data de Validade Mínima
6.6.1
Caso não esteja previsto
de outra maneira em um regulamento técnico específico do MERCOSUL,
vigorará a seguinte indicação da validade:
deverá ser declarada a data de validade mínima
esta constará de pelo menos:
dia e mês, para produtos que tenham duração
mínima não superior a três meses;
mês e ano para produtos que tenham duração
mínima superior a três meses. Se o mês de vencimento
for dezembro, bastará indicar o ano com a expressão
"fim do ano
a validade deverá ser declarada através
de uma das seguintes expressões:
"consumir antes de....."
"válido até......"
"validade...."
"vence (em)....."
"vencimento......"
"venc. ......"
"consumir preferencialmente antes de..."
As expressões mencionadas no item c) deverão
ser acompanhadas de:
a própria data, ou indicação
clara do local onde consta a data;
indicação através de perfurações
ou marcas indeléveis do dia e do mês, ou do mês
e do ano conforme os critérios especificados em 6.6 (b)
O dia, o mês e o ano deverão ser expressos
em algarismos, não codificados, com a ressalva de que o mês
poderá ser indicado com letras nos países onde este
uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso,
é permitido abreviar o nome do mês através das
três primeiras letras do mesmo;
Apesar do disposto no item 6.6.1. a), não será
exigida a indicação da data de validade mínima
para:
frutas e hortaliças frescas, incluídas
as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra
forma análoga;
vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes,
vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v)
ou mais de álcool;
produtos de panificação e pastelaria
que, pela natureza de seu conteúdo, sejam em geral consumidos
dentro das 24 horas seguintes à sua fabricação;
vinagre;
açúcar sólido;
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares,
preparados à base de açúcares coloridos e/ou
aromatizados;
goma de mascar;
sal grau alimentício;
alimentos que tenham sido isentos por regulamentos
técnicos específicos do MERCOS
6.6.2
Nos rótulos das embalagens
de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação
deverá ser incluída uma legenda em caracteres bem legíveis,
indicando as precauções necessárias para manter suas
características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máximas
e mínimas para a conservação do alimento e o tempo
que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas
condições. O mesmo dispositivo se aplica a alimentos que podem
se alterar depois de abertas suas embalagens e, em particular, para os alimentos
congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a temperatura
de conservação. Neste casos, poderá ser indicada a
data de validade mínima para cada temperatura, em função
dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade
para cada temperatura, devendo indicar-se neste caso, o dia, o mês
e o ano da fabricação.
Para declarar a validade mínima,
poderão ser utilizadas as seguintes expressões:
"validade a - 18º C (freezer):...."
"validade a - 4º C (congelador):.."
"validade a 4º C (refrigerador):.."
6.7
Preparo e Instruções
sobre o Produto
6.7.1
Quando pertinente, o rótulo
deverá conter. as instruções necessárias sobre
o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição,
o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para
o uso correto do produto
6.7.2
Estas instruções
não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações,
a fim de garantir a utilização correta do alimento.
7.
ROTULAGEM
FACULTATIVA
7.1
Na rotulagem poderá
constar qualquer informação ou representação
gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada,
sempre que não estejam em contradição com os requisitos
obrigatórios da presente norma, incluídos os referentes
à declaração de propriedades e a informações
enganosas, estabelecidos na seção 3 - Princípios
Gerais
7.2
Designação de
Qualidade
7.2.1
Somente se poderá empregar
designações de qualidade quando tenham sido estabelecidas
as especificações correspondentes para um determinado alimento,
através de uma norma específica.
7.2.2
Essas designações
deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão
de forma alguma ser equívocas ou enganosas, devendo cumprir com a
totalidade dos parâmetros que identificam a qualidade do alimento.
7.3
Informação Nutricional
Poderá ser dada informação
nutricional sempre que não entre em contradição com
o disposto na seção 3 - Princípios Gerais, nem com
as disposições particulares constantes da matéria.
8.
APRESENTAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
8.1
No painel principal das embalagens
ou do rótulo deverão estar dispostos a denominação
ou a denominação e a marca do alimento, nome do país
de origem, sua qualidade, pureza ou mistura, quantidade nominal de forma
clara em conjunto com desenho se existir, e cor contrastante que assegure
sua perfeita visibilidade.
8.2
A quantidade nominal do produto
deverá respeitar as proporções entre a altura das
letras e dos números e a área do painel principal de acordo
com a Tabela I.
TABELA I
Superficie do painel Altura
mínima dos números em mm; principal em cm2
Maior que 10 e menor que 40 --> 2.0
Entre 40 e 170 --> 3.0
Entre 170 e 650 --> 4.5
Entre 650 e 2.600 --> 6.0
Maior que 2.600 --> 10.0
8.3
Quando uma embalagem secundária
estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais,
que não estejam destinadas a ser vendidas separadamente, os valores
da Tabela I serão aplicados à embalagem secundária.
8.4
Quando uma embalagem secundária
estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais,
que possam ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I serão
aplicados a ambas as embalagens.
8.5
Os símbolos ou denominações
metrológicas das unidades de medidas (SI) deverão figurar
com uma relação mínima de dois terços da altura
do número.
8.6
O tamanho de letra e número
para o resto dos itens da rotulagem obrigatória não poderá
ser inferior a 1 mm.
9.
EXCEÇÕES
À NORMA
9.1
A presente norma não
se aplicará em sua totalidade para os casos particulares de alimentos
modificados, enriquecidos, dietéticos, para regimes especiais ou
de uso medicinal, os quais deverão ser rotulados de acordo com
disposições especiais.
9.2
A menos que se trate de especiarias
e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície
do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior
a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos na
seção 6, exceto do que deve constar como mínimo quanto
à denominação e marca do produto.
9.3
Em todos os casos estabelecidos
em 9.2., a embalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar
a totalidade da informação obrigatória exigida.
10.
PRAZOS
O presente Regulamento Técnico
MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados entrará em vigor
a partir de 31 de Dezembro de 1994.
Quanto à inclusão do número do lote na rotulagem
obrigatória, sua vigência será a partir de 31 de Dezembro
de 1995.
OBSERVAÇÕES
1) No item 6.2 não foi previsto um dispositivo constante na
Res. CTA 12/78 que é a declaração genérica
dos ingredientes: gorduras animais, óleos animais; gorduras vegetais,
óleos vegetais; condimentos, especiarias.
2) No item 6.6.1 - f (7º subitem) foi feita uma tradução
livre do texto original espanhol: "productos de confiteria consistentes
em azúcares aromatizados y/o coloreados, tales como caramelos
y pastillas".