INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2001(*) O SECRETÁRIO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV do Re-gimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro
de 1998, considerando que é necessário instituir medidas
que normatizem a industrialização de produtos de origem
animal, garantindo condições de igualdade entre os
produtores e assegu-rando a transparência na produção,
processamento e comercialização, e o que consta do
Pro-cesso nº 21000.008439/2000-69, resolve: Art. 1º Aprovar
os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Manteiga
da Terra ou Manteiga de Garrafa; Queijo de Coalho e Queijo de Manteiga,
conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(*)Publicado no DOU de 16/07/01, Seção I, págs.
13 - 15
ANEXO IIREGULAMENTO TÉCNICO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO
1. Alcance:
1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade
e os requisitos mínimos de qualidade que deverá
cum-prir o queijo de coalho destinado ao consumo humano.
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento
se refere ao queijo de coalho destinado ao comércio nacional
e internacional.
2. Descrição:
2.1. Definição:
Entende-se por queijo de coalho, o queijo que se obtém
por coagulação do leite por meio do coalho ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela
ação de bactérias lácteas selecionadas
e comercializado normalmente com até 10 (dez) dias de fabricação.
2.2. Classificação: O queijo de coalho é
um queijo de média a alta umidade, de massa semi-cozida
ou cozida e apresentando um teor de gordura nos sólidos
totais variável entre 35,0% e 60,0%.
2.3. Designação (Denominação de venda):
2.3.1. Queijo de Coalho.
2.3.2. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá
ser citado na denomi-nação do produto; quando for
adicionado de mais de um condimento, não haverá
necessidade de menção de todos eles na denominação,
podendo ser utilizada apenas a expressão “Condi-mentado”
após a denominação “Queijo de Coalho”.
3. Referência:
BRASIL. Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº
146, de 07/03/96. Regulamento Técnico Geral para Fixação
de Requisitos Microbiológicos de Queijos. Brasília:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. Brasília:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Elabora-ção para
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, 1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura.
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório
Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos
oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes:
Métodos físicos
e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura,
1981.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos
de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992
– 2a. revisão. Brasília: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993.- BRASIL.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de
Origem Animal. Instrução Normativa nº 42,
de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, 1999. - BRASIL. Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Regulamento
Técnico para Ro-tulagem de Alimentos. Portaria nº
371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, 1997.- BRASIL. Ministério
da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério
da Agricul-tura, 1952.- PAIVA, M.S.D. Queijo de Coalho Artesanal
e Industrializado Produzidos no Rio Grande do Norte: Estudo
Comparativo da Qualidade Microbiológica. Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, 1999, 44 p.- EMBRAPA AGROINDÚSTRIA
TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnolo-gia
Agropecuária para o Brasil – PRODETAB.Avaliação
e Adequação de Técnicas de Produção
para a Melhoria da Qualidade de Produtos Regionais Derivados
do Leite Produzidos nos Esta-dos do Ceará e Rio Grande
do Norte (em execução) - Coordenadora do Projeto:
Renata Tieko Nassu – Pesquisadora
SEBRAE/CEARÁ. Projeto
de melhoria da qualidade do queijo de coalho produzido no Ceará.
Fortaleza / CE, 1998. 205 p.- FEITOSA, T. Estudos tecnológicos,
físico-químicos, microbiológicos e sensoriais
do queijo de coalho do Estado do Ceará. Dissertação
de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1984. 96
p.- LIMA, M.H.P. Elaboração de queijo de coalho
a partir de leite pasteurizado e inoculado com S. thermophillus
e L. bulgaricus. Dissertação de mestrado. Universidade
Federal do Ceará, 1996. 97 p.- FIORENTINO, E.R.; MARTINS,
R.S. Características microbiológicas do “queijo
de coa-lho”produzido no estado da Paraíba. Higiene
Alimentar, v.13, n.59, p. 43-48, 1999.- MORAIS, C.M.M. Condições
de processamento do queijo de coalho artesanal produzido no
Estado de Pernambuco. Universidade Federal de Pernambuco, 1993.
59p. (Relatório).- Norma FIL 50C: 1995 - Leite e produtos
lácteos – método de amostragem
4. Composição e Requisitos:
4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes obrigatórios:
4.1.1.1. Leite Integral ou padronizado a 3% (m/m) em seu conteúdo
de matéria gorda.
4.1.1.2. Coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas.
4.1.2. Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1. Cloreto de cálcio.
4.1.2.2. Cultivo de bactérias lácteas selecionadas.
4.1.2.3. Sólidos de origem láctea.
4.1.2.4. Condimentos e especiarias.
4.1.2.5. Cloreto de sódio.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características Sensoriais.
4.2.1.1. Consistência: semidura, elástica.
4.2.1.2. Textura: compacta, macia.
4.2.1.3. Cor: branco amarelado uniforme.
4.2.1.4. Sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser
salgado.
4.2.1.5. Odor: ligeiramente ácido, lembrando massa coagulada.
4.2.1.6. Crosta: fina, sem trinca, não sendo usual a formação
de casca bem definida.
4.2.1.7. Olhaduras: algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras.
4.2.2. Formato e peso: Variáveis. 4.2.3. Requisitos físico-químicos:
Correspondem às características de composição
e qualidade dos queijos de média a alta umi-dade, conforme
estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
de Queijos (Portaria 146/96-MA) e com teor de gordura nos sólidos
totais (GST) entre 35% e 60%. 4.2.4. Características distintivas
do processo de elaboração:
4.2.4.1. Coagulação em torno de 40 minutos, corte
e mexedura da massa, remoção parcial do soro, aquecimento
da massa com água quente ou vapor indireto até obtenção
de massa semi-cozida (até 45oC) ou cozida (entre 45o e
55oC), adição de sal (cloreto de sódio) à
massa, se for o caso, prensagem, secagem, embalagem e estocagem
em temperatura média de 10 - 12oC normalmente até
10 (dez) dias. Esse queijo poderá ser também elaborado
a partir de massa crua (sem aquecimento).4.2.5. Acondicionamento:
Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo.
4.2.6. Condição de conservação e comercialização:
O queijo de coalho deverá manter-se a uma temperatura não
superior a 12º C.
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:
5.1. Aditivos:
São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento
Técnico de Identidade e Qua-lidade de Queijos (Portaria
no 146/96 – MA), para queijos de média ou alta umidade.
6. Contaminantes:
Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades
superi-ores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico
7. Higiene:
7.1. Considerações
Gerais:
As práticas de higiene para elaboração de
produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Esta-belecimentos
Elaboradores / Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97
– MA).
O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios
mecânicos adequados e submetido à pasteurização
ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase
alcalina residual negativa, nos termos da Portaria no 146/96 –
MA, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, combinado ou
não com outros proces-sos físicos ou biológicos
que garantam a inocuidade do produto.
7.2. Critérios Macroscópicos:
O produto não deverá conter impurezas ou substâncias
estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microscópicos:
O produto não deverá apresentar substâncias
microscópicas estranhas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos:
O queijo de coalho deverá obedecer os critérios
estabelecidos para queijo de médio a alto teor de umidade
no “Regulamento Técnico Geral para Fixação
dos Requisitos Microbiológicos de Queijos” –
Portaria no 146/96 - MA.
8. Pesos e Medidas:
Aplica-se o Regulamento específico
9. Rotulagem:
9.1. Será aplicada a legislação
específica.
9.2. Será designado como “Queijo de Coalho”.
9.3. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá
ser citado na denomina-ção do produto; quando for
adicionado de mais de um condimento, não haverá
necessidade de menção de todos eles na denominação,
podendo ser utilizada apenas a expressão “Condimen-tado”
após a denominação “Queijo de Coalho”.
10. Métodos Analíticos
- BRASIL. Ministério da
Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.
Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos
analíticos oficiais para controle de produtos de origem
animal e seus ingredientes: II – Métodos físicos
e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura,
1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de
Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992
– 2a. revisão. Brasília: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993.11. Amostragem:
São seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL
50 C: 1995.
ANEXO IIIREGULAMENTO
TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE MANTEIGA
1. Alcance:
1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade
e os requisitos mínimos de qualidade que deverá
cum-prir o Queijo de Manteiga destinado ao consumo humano.
1.2. Âmbito da Aplicação: O presente Regulamento
se refere ao Queijo de Manteiga destinado ao comércio nacional
e internacional
2. Descrição:
2.1. Definição:
Entende-se por Queijo de Manteiga o produto obtido mediante coagulação
do leite com emprego de ácidos orgânicos de grau
alimentício, cuja massa é submetida à desso-ragem,
lavagem e fusão, com acréscimo exclusivamente de
manteiga de garrafa ou manteiga da terra ou manteiga do sertão.A
denominação “Queijo de Manteiga” ou
“Queijo do Sertão” está reservada ao
produto cuja base láctea não contenha gordura e/ou
proteína e/ou outros produtos de origem não láctea.
2.2 Classificação: O Queijo de Manteiga é
um queijo com teor de gordura nos sólidos totais variando
entre 25% e 55%, devendo apresentar um teor máximo de umidade
de 54,9 % m/m. 2.3 Designação: (Denominação
de venda):Queijo de Manteiga ou Queijo do Sertão.
3. Referência:
BRASIL. Ministério da Agricultura e
do Abastecimento. Portaria nº 146/96, de 07/03/96. Regu-lamento
Técnico Geral para Fixação de Requisitos
Microbiológicos de Queijos. Brasília: Minis-tério
da Agricultura e do Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério
da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 146, de
07/03/96. Regula-mento Técnico de Identidade e Qualidade
de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura
e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regula-mento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Elaboração pa-ra
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
Brasília: Ministério da Agri-cultura e do Abastecimento,
1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional
de Referência Animal. Métodos analíticos
oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes:
Métodos físicos e químicos.
Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.- BRASIL.
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos
de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992
– 2a. revisão. Bra-sília: Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
1993.- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Plano Nacional de Controle de Resí-duos em Produtos de
Origem Animal. Instrução Normativa nº 42,
de 20/12/99. Brasília: Ministé-rio da Agricultura
e do Abastecimento, 1999. - BRASIL. Ministério da Agricultura
e do Abastecimento. Portaria nº 371, de 04/09/97. Regula-mento
Técnico para Rotulagem de Alimentos. Brasília:
Ministério da Agricultura e do Abasteci-mento, 1997.-
BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:
Ministério da Agricul-tura, 1952.- Norma A6 – Codex
Alimentarius. Norma geral para queijos.- EMBRAPA AGROINDÚSTRIA
TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnolo-gia
Agropecuária para o Brasil – PRODETAB. Avaliação
e Adequação de Técnicas de Produ-ção
para a Melhoria da Qualidade de Produtos Regionais Derivados
do Leite Produzidos nos Estados do Ceará e Rio Grande
do Norte (em execução) – Coordenadora do
Projeto: Renata Tieko Nassu – Pesquisadora
GUERRA, T.M.M. Influência do Sorbato
de Potássio sobre a Vida Útil do queijo de Manteiga
(Requeijão do Norte). Universidade Federal de Pernambuco.
Tese de mestrado, 1995. 59p.- RIBEIRO, J.ª O genuíno
Requeijão do Nordeste. Boletim do Leite, Ano I, no 13,
p. 13-16. Se-tembro de 1947.- VENTURA, R.F. Requeijões
do Nordeste: tipos e fabricações. Revista do Instituto
de Laticí-nios Cândido Tostes. Juiz de Fora, v.42,
n. 254, p.3-21, 1987- Norma FIL 50C: 1995 – Leite e produtos
lácteos – método de amostragem.
4. Composição e Requisitos:
4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:
4.1.1.1. Leite Integral ou padronizado ou semi-desnatado ou desnatado.
4.1.1.2. Manteiga da terra ou manteiga de garrafa.
4.1.1.3. Ácidos orgânicos de grau alimentício
(lático, cítrico, acético).
4.1.2. Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1. Cloreto de sódio, além das demais especificações
contempladas na Portaria nº 146/96 – MA.4.2. Requisitos:
4.2.1. Características sensoriais.
4.2.1.1. Consistência: macia, tendendo à untuosidade.
4.2.1.2. Textura: fechada, semi-friável, com pequenos orifícios
mecânicos contendo gordura líquida no seu interior.
4.2.1.3. Cor: amarelo-palha.
4.2.1.4. Sabor: pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente
ácido e podendo ser salga-do.
4.2.1.5. Odor: pouco pronunciado, lembrando manteiga.
4.2.1.6. Crosta: fina, sem trinca.
4.2.2. Formato e peso: Variáveis.4.2.3. Requisitos físico-químicos:
O Queijo de Manteiga é um queijo com teor de gordura nos
sólidos totais (GST) variando entre 25% e 55% de GST. Classifica-se,
quanto ao teor de umidade, como Queijo de Média até
Alta Umidade, devendo, dessa forma, apresentar um teor máximo
de umidade de 54,9% m/m.
4.2.4. Características distintivas do processo de elaboração:
4.2.4.1. Obtenção de massa coagulada através
de acidificação direta do leite com ácido
orgâ-nico de grau alimentício, remoção
parcial do soro, lavagem com água quente ou leite quente,
fusão da massa, adição exclusivamente de
manteiga da terra ou manteiga de garrafa, adição
de sal, transferência da massa fundida para formas, resfriamento,
embalagem e estocagem refrigerada até 10oC.4.2.5. Acondicionamento:
Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo.
4.2.6. Condição de conservação e comercialização:
O Queijo de Manteiga deverá manter-se a uma temperatura
não superior a 10º C.5. Aditivos e Coadjuvantes de
Tecnologia/Elaboração:
5.1. Aditivos:
São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento
Técnico de Identidade e Qua-lidade de Queijos, para queijos
de média e alta umidade (Portaria no 146/96 – MA).
5.2. Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:
5.2.1. Bicarbonato de sódio.6. Contaminantes:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não
devem estar presentes em quantidades superi-ores aos limites estabelecidos
pelo Regulamento específico.7. Higiene:
7.1. Considerações Gerais:
As práticas de higiene para elaboração de
produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias
e de Boas Práticas de Fabricação para Esta-belecimento
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97
– MA). O leite a ser utilizado deverá ser higienizado
por meios mecânicos adequados.7.2. Considerações
Particulares:
Durante o processo de fusão, o produto deverá ser
submetido a cocção em temperatura míni-ma
de 85oC (oitenta e cinco graus Celsius), ao menos por 15 minutos.7.3.
Critérios Macroscópicos:
O produto não deverá conter impurezas ou substâncias
estranhas de qualquer natureza.7.4. Critérios Microscópicos:
O produto não deverá apresentar substâncias
microscópicas estranhas de qualquer natureza.7.5. Critérios
Microbiológicos:
O queijo de manteiga deverá obedecer aos critérios
estabelecidos para queijo de médio ou alto teor de umidade
no “Regulamento Técnico Geral para Fixação
dos Requisitos Microbiológicos de Queijos” (Portaria
no 146/96 – MA).8. Pesos e Medidas:
Aplica-se o Regulamento específico.9. Rotulagem:
9.1. Aplica-se a legislação específica.
9.2. Será designado como “Queijo de Manteiga”
ou “Queijo do Sertão”.10. Métodos Analíticos
.
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional
de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de
Referência Animal. Métodos analíticos oficiais
para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes:
II – Métodos físicos e químicos. Brasília:
Ministério da Agricultura, 1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos
de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992
– 2a. revisão. Bra-sília: Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
1993.11. Amostragem:
São seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL
5O C: 1995
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem AnimalREGULAMENTO
TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS1-ÂMBITO
DE APLICAÇÃOO presente Regulamento Técnico
se aplicará à rotulagem de todo alimento que seja
comercia-lizado nos Estados Parte do Mercosul, qualquer que seja
sua origem, embalado na ausência do cliente, pronto para
ser oferecido aos consumidores.2-DEFINIÇÕESPara
os efeitos desta norma, entende-se por:2.1 Rótulo: É
toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria
descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada,
gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem
do alimento.2.2 Embalagem: É o recipiente, o pacote ou
o envoltório destinado a garantir a conservação
e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.2.2.1 Embalagem
primária ou envoltório primário: É
a embalagem que está em contato direto com os alimentos.2.2.2
Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada
a conter a(s) embala-gens(s) primária(s).2.2.3 Embalagem
terciária: É a embalagem destinada a conter uma
ou várias embalagens se-cundárias.2.3 Alimento embalado:
É todo o alimento que está contido em uma embalagem
pronta para ser oferecida ao consumidor2.4 Consumidor: É
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
alimentos.2.5 Ingrediente: É toda substância, incluídos
os aditivos alimentares, que se emprega na fabri-cação
ou preparo de alimentos, e que está presente no produto
final em sua forma original ou modificada.2.6 Matéria prima:
É toda substância que para ser utilizada como alimento
necessita sofrer tra-tamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica.2.7
Aditivo Alimentício: É qualquer ingrediente adicionado
intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir,
com o objetivo de modificar as características físicas,
químicas, biológicas ou sensorias, durante a fabricação,
processamento, preparação, tratamento, embalagem,
a-condicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação
de um alimento. Isto poderá direta ou indiretamente fazer
com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes
do alimento. Esta definição não inclui os
contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incor-poradas
ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.2.8
Alimento: É toda substância que se ingere no estado
natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano,
incluídas as bebidas e qualquer outra substância
utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento,
excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias
utilizadas unicamente como medicamentos.2.9 Denominação
de venda do alimento: É o nome específico e não
genérico que indica a ver-dadeira natureza e as características
do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico
que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes
ao produto.2.10 Fracionamento de alimento: É a operação
pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender
a sua distribuição, comercialização
e entrega ao consumidor.2.11 Lote: É o conjunto de artigos
de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador,
em um espaço de tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais.2.12 País de origem: É aquele
onde o alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais
de um país, onde sofreu o último processo substancial
de transformação.2.13 Painel principal: É
a parte do rótulo onde se apresenta, de forma mais relevante,
a deno-minação de venda e a marca ou desenhos informativos,
caso existam.3-PRINCÍPIOS GERAIS3.1 Os alimentos embalados
não deverão ser descritos ou apresentar rótulo
que:a) utilize vocábulos, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras
repre-sentações gráficas que possam tornar
a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou
que possa induzir o consuidor a equívoco, erro, confusão
ou engano, em relação à verdadeira natureza,
composição, procedência, tipo, qualidade,
quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;b)
atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não
possam ser demonstradas;c) destaque a presença ou ausência
de componentes que sejam intrínsecos ou próprios
de alimentos de igual natureza;d) ressalte, em certos tipos de
alimentos elaborados, a presença de componentes que sejam
adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia
de fabricação semelhan-te;e) realce qualidades que
possam induzir a engano com relação a propriedades
terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ingredientes
tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes
daquelas que se encontram no alimento, e quando consumidos em
formas farmacêuticas;f) indique que o alimento possui propriedades
medicinais ou terapêuticas;g) aconselhe seu consumo como
estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças
e como ação curativa.3.2 As denominações
geográficas de um país, de uma região ou
de uma população, reconhe-cidos como lugares onde
são fabricados alimentos com determinadas características,
não po-derão ser usadas na rotulagem ou na propaganda
de alimentos fabricados em outros lugares, quando possa induzir
o consumidor a erro, equívoco ou engano.3.3 Quando os alimentos
são fabricados segundo tecnologias caracteríticas
de diferentes luga-res geográficos, para obter alimentos
com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas as dos que
são típicos de certas zonas reconhecidas, na denominação
do alimento deverá figu-rar a expressão "tipo",
com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as corresponden-tes
à denominação aprovada no regulamento vigente
no país de consumo (por exemplo: torro-ne tipo alicante,
vinho tipo xerez).3.4 A rotulagem dos alimentos elaborados nos
países do MERCOSUL será feita exclusivamen-te nos
estabelecimentos que os processam, habilitados pela autoridade
componente do Estado Parte de procedência para produção
ou fracionamento.4-IDIOMA4.1A informação obrigatória
deverá estar escrita no idioma oficial do país de
consumo (espa-nhol ou português), com caracteres de tamanho
adequado, com realce e visibilidade, sem pre-judicar a existência
de textos em outros idiomas.4.2 Quando a rotulagem for em mais
de um idioma, nenhuma informação obrigatória
de signifi-cado equivalente poderá figurar em caracteres
de tamanho, relace ou visibilidade diferentes.5-INFORMAÇÃO
OBRIGATÓRIACaso a presente norma ou uma norma específica
não especifique algo em contrário, a rotula-gem
de alimentos embalados deverá apresentar, obrigatoriamente,
as seguintes informações:-Denominação
de venda do alimento.-Lista de igredientes.-Conteúdo líquido.-Identificação
da origem.-Identificação do lote.-Data de validade.-Instruções
sobre o preparo e uso do alimento, quando apropriado.6-APRESENTAÇÃO
DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA6.1.Denominação
de venda do alimento:A denominação ou a denominação
e a marca do alimento deverá (ão) figurar conforme
especi-ficado abaixo:a) quando o MERCOSUL houver estabelecido
uma ou várias denominações, deverá
ser utili-zada pelo menos uma dessas denominações;b)
poderá ser empregada uma denominação adequada,
de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre
que seja acompanhada de uma das denominações indicadas
em a);c) poderão constar palavras ou frases adicionais,
necessárias para evitar que o consumidor seja induzido
a erro ou engano com respeito a natureza e condições
físicas próprias do alimen-to, as quais deverão
estar junto ou próximas da denominação do
alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação,
condição ou tipo de tratamento a que tenha sido
subme-tido.6.2 Lista de ingredientes6.2.1 Com exceção
de alimentos com um único ingrediente ( por exemplo: açúcar,
farinha, erva mate, vinho, etc.) deverá constar no rótulo
uma lista de ingredientes.6.2.2 A lista de ingredientes deverá
figurar precedida da expressão "ingredientes:"
ou "ingr.:", de acordo com o abaixo especificado:a)
todos ingredientes deverão constar em ordem decrescente
de peso inicial (expresso em m/m);b) quando um ingrediente for
um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este in-grediente
composto, definido em regulamento de um Estado Parte, poderá
ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha
acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses,
de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção
(em m/m);c) quando um ingrediente composto tenha recebido um nome
em uma norma do CODEX ALI-MENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e
represente menos de 25% do alimento, não será necessário
declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos
alimentares que desempe-nhem uma função tecnológica
no produto acabado;d) a água deverá ser declarada
na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de ingredien-tes
como salmoura, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e
estes ingredientes compos-tos sejam declarados como tais na lista
de ingredientes, não será necessário declarar
a água e outros componentes voláteis que se evaporem
durante a fabricação;e) quando se trata de alimentos
desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que tem
de ser reconstituídos com água para seu consumo,
os ingredientes poderão ser enumera-dos em ordem de proporção
(m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos , deverá
ser incluí-da a seguinte expressão: "Ingredientes
do produto preparado segundo as indicações do rótulo";f)
no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias
ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine (em peso)
de maneira significativa, estas poderão ser enumeradas
se-gundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes
vier acompanhada da ex-pressão: "em proporção
variável".6.3. Conteúdo Líquido6.3.1
Na rotulagem deverá constar a quantidade nominal (conteúdo
líquido), em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme
especificado a seguir:a) Os produtos alimentícios que se
apresentam na forma sólida ou granulada devem ser co-mercializados
em unidades de massa.b) Os produtos alimentícios que se
apresentem na forma líquida devem ser comercializados em
unidades de volume.c) os produtos alimentícios que se apresentem
na forma semi-sólida ou semi-líquida poderão
ser comercializados em unidades de massa ou volume conforme as
resoluções específicas do Grupo Mercado Comum.d)
Os produtos alimentícios que se apresentarem acondicionados
em forma de aerosol, devem ser comercializados em unidades de
massa e de volume.e) Os produtos alimentícios que, devido
suas características principais são comercializados
em quantidade de unidades, devem ter a indicação
quantitativa referente ao número de unidades que a embalagem
contém.6.3.2 As unidades legais de quantidade nominal devem
ser escritas por extenso ou representa-das com símbolos
de uso obrigatório, precedidos das expressões:a)
para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont.
Líquido", "Peso Líquido"b) para volume:
"Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido",
"Volume Líquido"c) para número de unidades:
"Quantidade de unidades", "Contém".6.3.3.
Quando o alimento se apresenta em duas fases (uma sólida
e uma líquida) separáveis por filtração
simples, além do peso líquido deverá ser
indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para
efeito desta exigência, se entende por fase líquida:
água, soluções de açúcar ou
de sal, suco de frutas e hortaliças, vinagre, óleos.
O tamanho, destaque e visibilida-de com que se expressa o peso
líquido não deverão ser diferentes dos utilizados
para o peso escorrido ou drenado.6.3.4. Não será
obrigatória a declaração do conteúdo
líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor;
neste caso, o rótulo deverá ter uma legenda que
indique:"Venda por peso" (ou "Deve ser pesado à
vista do consumidor")6.3.5. Quando a embalagem contiver dois
ou mais produtos do mesmo tipo embalados, com igual conteúdo
individual, o conteúdo líquido será indicado
em função do número de unidades e do conteúdo
líquido individual de cada embalagem.6.4. Identificação
da Origem6.4.1 Deverá ser indicado o nome e o endereço
do fabricante, produtor e fracionador, conforme o caso, assim
como o país de origem e a cidade, identificando-se a razão
social e o número de registro do estabelecimento junto
à autoridade competente.6.4.2 Para identificar a origem
deverá ser utilizada uma das seguintes expressões:
"fabricado em....", "produto.....", "indústria......".6.5.
Identificação do Lote6.5.1. Todo rótulo deverá
ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indi-cação
em código ou linguagem clara, que permita identificar o
lote a que pertence o alimento.6.5.2. A indicação
a que se refere o paragráfo 6.5.1. deverá figurar
de forma facilmente visível, legível e indelével.6.5.3.
O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor
ou fracionador do ali-mento, segundo seus critérios.6.5.4.
Para a indicação do lote, poderá ser utilizado:a)um
código chave precedido da letra "L". Este código
deverá estar à disposição da autoridade
competente e constar da documentação comercial quando
ocorrer o intercâmbio entre os Esta-dos Partes;b)a data
de fabricação, embalagem ou de validade mínima,
sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o
mês, nesta ordem.6.6. Data de Validade Mínima6.6.1.
Caso não esteja previsto de outra maneira em um regulamento
técnico específico do MERCOSUL, vigorará
a seguinte indicação da validade:a)deverá
ser declarada a data de validade mínimab)esta constará
de pelo menos:-dia e mês, para produtos que tenham duração
mínima não superior a três meses;-mês
e ano para produtos que tenham duração mínima
superior a três meses. Se o mês de vencimento for
dezembro, bastará indicar o ano com a expressão
"fim do ano".c)a validade deverá ser declarada
através de uma das seguintes expressões:-"consumir
antes de....."
-"válido até......"
-"validade...."
-"vence (em)....."
-"vencimento......"
-"venc. ......"
-"consumir preferencialmente antes de..."d)As expressões
mencionadas no item c) deverão ser acompanhadas de:- a
própria data, ou indicação clara do local
onde consta a data;- indicação através de
perfurações ou marcas indeléveis do dia e
do mês, ou do mês e do ano conforme os critérios
especificados em 6.6 (b);e) O dia, o mês e o ano deverão
ser expressos em algarismos, não codificados, com a ressalva
de que o mês poderá ser indicado com letras nos países
onde este uso não induza o consumi-dor a erro. Neste último
caso, é permitido abreviar o nome do mês através
das três primeiras letras do mesmo;f) Apesar do disposto
no item 6.6.1. a), não será exigida a indicação
da data de validade míni-ma para:- frutas e hortaliças
frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas
ou tratadas de outra forma análoga;- vinhos, vinhos licorosos,
vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos
espumantes de frutas;- bebidas alcoólicas que contenham
10% (v/v) ou mais de álcool;- produtos de panificação
e pastelaria que, pela natureza de seu conteúdo, sejam
em geral consumidos dentro das 24 horas seguintes à sua
fabricação;- vinagre;- açúcar sólido;-
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares, preparados
à base de açúcares coloridos e/ou aromatizados;-
goma de mascar;- sal grau alimentício;- alimentos que tenham
sido isentos por regulamentos técnicos específicos
do MERCOSUL.6.6.2. - Nos rótulos das embalagens de alimentos
que exijam condições especiais para sua conservação
deverá ser incluída uma legenda em caracteres bem
legíveis, indicando as pre-cauções necessárias
para manter suas características normais, devendo ser indicadas
as tem-peraturas máximas e mínimas para a conservação
do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador
garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo
dispositivo se aplica a alimentos que podem se alterar depois
de abertas suas embalagens e, em particular, para os alimentos
congelados, cuja data de validade mínima varia conforme
a temperatura de conservação. Neste casos, poderá
ser indicada a data de validade mínima para cada tempera-tura,
em função dos critérios já mencionados,
ou então o prazo de validade para cada tempera-tura, devendo
indicar-se neste caso, o dia, o mês e o ano da fabricação.Para
declarar a validade mínima, poderão ser utilizadas
as seguintes expressões:"validade a - 18º C (freezer):....""validade
a - 4º C (congelador):..""validade a 4º C
(refrigerador):.."6.7. Preparo e Instruções
sobre o Produto6.7.1. Quando pertinente, o rótulo deverá
conter. as instruções necessárias sobre o
modo a-propriado de uso, incluídos a reconstituição,
o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor
para o uso correto do produto.6.7.2. Estas instruções
não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas
interpretações, a fim de garantir a utilização
correta do alimento.7- ROTULAGEM FACULTATIVA7.1. Na rotulagem
poderá constar qualquer informação ou representação
gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou
gravada, sempre que não estejam em contradição
com os requisi-tos obrigatórios da presente norma, incluídos
os referentes à declaração de propriedades
e a informações enganosas, estabelecidos na seção
3 - Princípios Gerais7.2. Designação de Qualidade7.2.1.
Somente se poderá empregar designações de
qualidade quando tenham sido estabele-cidas as especificações
correspondentes para um determinado alimento, através de
uma nor-ma específica.7.2.2. Essas designações
deverão ser facilmente compreensíveis e não
deverão de forma al-guma ser equívocas ou enganosas,
devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identificam
a qualidade do alimento.7.3 Informação NutricionalPoderá
ser dada informação nutricional sempre que não
entre em contradição com o disposto na seção
3 - Princípios Gerais, nem com as disposições
particulares constantes da matéria.8 - APRESENTAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA8.1
No painel principal das embalagens ou do rótulo deverão
estar dispostos a denominação ou a denominação
e a marca do alimento, nome do país de origem, sua qualidade,
pureza ou mis-tura, quantidade nominal de forma clara em conjunto
com desenho se existir, e cor contrastante que assegure sua perfeita
visibilidade.8.2 A quantidade nominal do produto deverá
respeitar as proporções entre a altura das letras
e dos números e a área do painel principal de acordo
com a Tabela I.TABELA ISuperficie do painel Altura mínima
dos números em mm
principal em cm2Maior que 10 e menor que 40 2.0
Entre 40 e 170 3.0
Entre 170 e 650 4.5
Entre 650 e 2.600 6.0
Maior que 2.600 10.08.3. Quando uma embalagem secundária
estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais,
que não estejam destinadas a ser vendidas separadamente,
os valores da Tabela I serão aplicados à embalagem
secundária.8.4. Quando uma embalagem secundária
estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais,
que possam ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I
serão aplicados a ambas as embalagens.8.5. Os símbolos
ou denominações metrológicas das unidades
de medidas (SI) deverão figurar com uma relação
mínima de dois terços da altura do número.8.6.
O tamanho de letra e número para o resto dos itens da rotulagem
obrigatória não poderá ser inferior a 1 mm.9
- EXCEÇÕES À NORMA9.1. A presente norma não
se aplicará em sua totalidade para os casos particulares
de alimen-tos modificados, enriquecidos, dietéticos, para
regimes especiais ou de uso medicinal, os quais deverão
ser rotulados de acordo com disposições especiais.9.2.
A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas,
as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal
para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, pode-rão
ficar isentas dos requisitos estabelecidos na seção
6, exceto do que deve constar como mínimo quanto à
denominação e marca do produto.9.3 Em todos os casos
estabelecidos em 9.2., a embalagem que contiver as unidades peque-nas
deverá apresentar a totalidade da informação
obrigatória exigida.10 - PRAZOSO presente Regulamento Técnico
MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados en-trará
em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1994.Quanto à inclusão
do número do lote na rotulagem obrigatória, sua
vigência será a partir de 31 de Dezembro de 1995.OBSERVAÇÕES1)
No item 6.2 não foi previsto um dispositivo constante na
Res. CTA 12/78 que é a declaração genérica
dos ingredientes: gorduras animais, óleos animais; gorduras
vegetais, óleos vegetais; condimentos, especiarias.2) No
item 6.6.1 - f (7º subitem) foi feita uma tradução
livre do texto original espanhol: "produc-tos de confiteria
consistentes em azúcares aromatizados y/o coloreados, tales
como caramelos y pastillas".RAR/arsTEC46 - PROJ-TEC.DOC
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001 (*)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 902, do Regulamento da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado
pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o
art. 84, da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro
de 1998,Considerando a publicação na Seção
I do DOU de 22/03/01 das Resoluções RDC no 39/2001
(Tabela de Valores de Referência para Porções
de Alimentos e Bebidas Embalados) e no 40/2001 (Rotulagem Nutricional
Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados) pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde (ANVISA/MS);Considerando que o setor industrial
de produtos de origem animal sob Inspeção Federal
inse-re-se em especificações legais regulamentadas
pelas Portarias nos 27/98 (DOU de 16/01/98, Seção
I), 31/98 (DOU de 23/12/98, Seção I) e 33/98 (DOU
de 16/01/98, Seção I) da Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS),
implicando a alteração de processos produtivos,
e o que consta do Processo nº 21000.005234/2001-11, resolve:Art.
1º A partir da data de publicação da presente
Resolução, competirá ao Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou aos Serviços de
Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPAs,
das Delegacias Federais da Agricultura (DFAs) nas Unidades Federa-tivas,
a análise técnica e o registro da rotulagem de produtos
de origem animal nos termos da legislação emitida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
no que se refere à rotulagem de produtos de origem animal,
conforme o teor da Portaria no 371, de 4/09/97, do Ministério
da Agricultura, dos Regulamentos Técnicos de Identidade
e Qualidade de Produtos de Origem Animal, do RIISPOA, ou de documentos
em vigor ou que possam vir a substituí-los parcial ou totalmente,
ou a complementar as suas disposições.Art. 2º
Quando for o caso, a análise técnica e o registro
de rotulagem se estenderão aos produ-tos de origem animal
inseridos no contexto das Portarias nos 27/98, 31/98 e 33/98 –
SVS/MS, ou por legislação oriunda de outras Instituições
Públicas Federais, que implique introdução
e/ou alteração de processos produtivos industriais
sob a égide do Serviço de Inspeção
Federal (SIF).Art. 3º O atendimento à legislação
originária de outras Instituições Públicas
Federais, que im-plique veiculação compulsória
de informações específicas e de interesse
público na rotulagem de produtos de origem animal, e que
não se inclua no contexto do art. 2o da presente Resolu-ção,
passará a ser de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos
registrados no DIPOA, dispensando-se a apresentação
de requerimento especial a esta Instituição para
reapreciação e/ou novo registro da mencionada rotulagem.Art.
4º A rotulagem de produtos de origem animal procedente de
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção
Federal e aprovada até a presente data, nos termos da legislação
fede-ral em vigor pertinente ao assunto, não deverá
retornar ao DIPOA quando única e exclusiva-mente para nova
apreciação nos termos das Resoluções
RDC no 39/2001 e no 40/2001 – AN-VISA/MS.Art. 5º A
adaptação da rotulagem tratada no art. 4o aos textos
das Resoluções RDC no 39/2001 e no 40/2001 –
ANVISA/MS, dentro dos prazos nelas fixados, será atribuição
exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIF/DIPOA, que assumirão
inteira responsabilidade pelas declarações relacionadas
com a mencionada legislação, inseridas nos rótulos
de seus produ-tos, independente do fato da referida rotulagem
já ter recebido registro no Serviço de Inspeção
Federal.Art. 6º Eventuais incorreções apostas
nos rótulos de produtos de origem animal, doravante submetidos
à apreciação do SIF/DIPOA, quando relacionadas
exclusivamente às especifica-ções das Resoluções
RDC no 39/2001 e no 40/2001 – ANVISA/MS, não deverão
constituir, isoladamente, base para indeferimento das solicitações
de registro por esta Instituição.Art. 7º A
fiscalização das especificações da
“Rotulagem Nutricional”, conforme definições
e demais especificações das Resoluções
RDC no 39/2001 e no 40/2001 – ANVISA/MS, na rotu-lagem de
produtos de origem animal, ficará a cargo da Instituição
que as emitiu, quando tais produtos forem colocados à disposição
do consumidor nos pontos de venda. Art. 8º O SIF/DIPOA, deverá
observar a necessidade do cumprimento das Resoluções
039/2001 e 040/2001- ANVISA/MS e eventuais incorreções
técnicas nos dados inseridos na rotulagem de alimentos
de origem animal, relacionados às especificações
das legislações emi-tidas por outras instituições
federais.Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
(*) Publicado no DOU de 1/10/01, Seção I, pág.
65
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 16 JANEIRO DE
2002 (*)O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Re-gimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de
8 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01,
resolve:Art. 1o Aprovar as Instruções para Autorização
de Uso de Produtos – AUP, a serem utilizados nos Estabelecimentos
de Produtos de Origem Animal, sob Inspeção Federal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em conformidade com os Anexos desta Instrução Nor-mativa.Art.
2º Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para que os interessados se a-dequem às condições
na presente Instrução.Art. 3° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art.
4º Revoga-se a Instrução Normativa nº
8, de 16 de março de 2001.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(*) Publicado no DOU de 17/01/2002, Seção
I, págs. 6-7
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO
DE USO DE PRODUTOS (AUP) 1. Só poderão ser utilizados
em Estabelecimentos sob Inspeção Federal do Ministério
da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento os produtos constantes
do Anexo II desta Instrução Norma-tiva que disponham
de Autorização de Uso emitida pelo Departamento
de Inspeção de Produ-tos de Origem Animal –
DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, independentemente
de que tenham sido previamente protocolados, registrados ou dispensados
de registro no órgão competente, de acordo com a
legislação em vigor.2. Para a concessão da
Autorização de Uso de Produto (AUP), o fabricante
deverá, no que couber, apresentar ao DIPOA os seguintes
documentos:2.1. Memorial Descritivo do Produto, no qual deverá
ser obrigatoriamente esclarecido:2.1.1. Nome do Produto;2.1.2.
Razão Social do Fabricante, com endereço completo,
bem como do seu Representante, quando for o caso;2.1.3. Marca
Comercial do Produto;2.1.4. Composição Centesimal
ou Formulação do Produto;2.1.5. Finalidade e Modo
de Uso;2.1.6. Modo de Conservação e Validade do
Produto;2.1.7. Data de Fabricação;2.1.8. Outras
declarações, em face de exigências ou justificativas
de ordem técnica ou legal.2.2. Laudo de Análise
do Produto, atestando a conformidade dos seus componentes ou ingre-dientes
em relação aos níveis de garantia declarados
na composição centesimal ou formulação
do produto (conforme item 2.1.4. da presente Instrução
Normativa).2.2.1. Os testes constantes dos Laudos serão:
físicos, físico-químicos, químicos,
microbiológi-cos e, quando necessário, sensoriais.2.2.2.
No Laudo de Análise deverão ser citadas as metodologias
analíticas empregadas e res-pectivas fontes.2.2.3. O Laudo
será emitido por:2.2.3.1. laboratórios oficiais
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;2.2.3.2.
laboratórios credenciados;2.2.3.3. laboratórios
reconhecidos;2.3.3.4. laboratórios com fé pública;
ou 2.2.3.5. laboratórios/instituições internacionais
propostos pelas empresas e aceitos pelo DIPO-A.2.2.4. O laudo
de análise poderá ser do laboratório responsável
pela qualidade da própria em-presa, desde que este tenha
sido anteriormente reconhecido pelo DIPOA.2.2.4.1. O DIPOA aceitará,
provisoriamente, um termo de garantia referente ao produto, emitido
pela empresa, que se responsabilizará pela sua idoneidade,
atestando todos os requisitos do produto para a finalidade a que
o mesmo foi autorizado na sua aprovação.2.3. Cópia
do Certificado de Registro do Produto ou de documento equivalente,
expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde
ou outra instituição pública, quando for
o caso.2.4. Croqui do rótulo a ser utilizado no produto,
no qual deverão constar os dizeres referentes aos subitens2.1.1.
a 2.1.7. da presente I.N., bem como a inserção da
expressão “AUP SIF/DIPOA nº ........../..........”
(preenchendo os espaços pontilhados com o número
da AUP e o ano de sua emissão, respectivamente) e, quando
for o caso, o subitem 2.1.8., sem prejuízo de outras in-formações
que possam vir a ser necessárias, por exigência legal,
por questões de segurança ou para efeito de melhor
esclarecimento aos usuários do produto.3.Produtos importados
à exceção de produtos de origem animal, deverão
seguir o disposto na presente Instrução Normativa.
A critério do DIPOA serão admitidos Laudos de Análises
reali-zados por instituição estrangeira especializada,
aceita pelo DIPOA. A AUP deverá ser requeri-da diretamente
pelo fabricante ou por seu representante legal no Brasil.4. Qualquer
modificação a ser introduzida na Razão Social
da empresa, na composição ou formulação,
na finalidade e modo de emprego, ou de conservação
ou validade do produto, im-plicará na emissão de
uma nova AUP.5. O DIPOA, não obstante as condições
legais do produto, exercerá controle periódico da
sua composição e, quando for o caso, estado higiênico-sanitário,
por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento
sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resulta-dos desfavoráveis,
tomará as providências necessárias para a
notificação da ocorrência ao órgão
responsável pela fiscalização do estabelecimento
fabricante do produto, independente-mente da adoção
de ações de Inspeção Sanitária
de sua alçada e pertinentes ao caso.6. Para “Kits”
analíticos utilizados para avaliação ou detecção
da presença de microrganismos, ou de resíduos de
drogas, medicamentos ou de outras substâncias para as quais
existam Limi-tes Máximos de Resíduos (LMR) em alimentos,
fixados na legislação em vigor, o DIPOA adota-rá
o seguinte procedimento:6.1. Cancelar, a partir de 6 (seis) meses
da data de publicação da presente Instrução
Normati-va, todas as AUP’s concedidas até então;6.2.
Tais produtos serão submetidos à avaliação
formal da instituição especializada do Ministé-rio
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por ele oficialmente
credenciada, quando loca-lizadas no território nacional.
Tal avaliação será conduzida de acordo com
o Protocolo de Es-pecificações Técnicas emitido
por esta instituição, abrangendo, entre outros itens,
especifica-ções quanto a aspectos relacionados a
propriedades, características técnicas, níveis
de sensi-bilidade, condições de utilização
e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual
de instrução de uso ou equivalente;6.3. A critério
da instituição competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar
de produtos originários ou desenvolvidos em outros países,
poderá ser aceita ou exigida, como elemento complementar,
a validação técnica conduzida nesse material
de diagnóstico por organizações técnico-científicas
estrangeiras, governamentais ou privadas, internacionalmente reconhecidas
pela idoneidade e pelo elevado rigor científico de seus
proce-dimentos de rotina na área de que trata este item,
mediante cópia autenticada na origem de todos os documentos
apresentados às mencionadas organizações
e referentes ao material apresentado para validação;
6.4. Condicionar a análise dos pedidos de concessão
de AUP ao compromisso formal e com-provado de que o material validado
nos termos do item anterior e a ser comercializado no Bra-sil
será fielmente reproduzido conforme o seu equivalente no
país de origem, inclusive quanto a equipamentos, utensílios
e acessórios que integram o “kit” a ser apreciado;6.5.
De posse de parecer técnico emitido por instituição
contemplada no item 6.2., me que fique atestada a conformidade
do produto com as propriedades, características, especificações
téc-nicas, condições de utilização
e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual
de ins-trução de uso ou equivalente, além
de outras condições fixadas no protocolo de Especificações
Técnicas mencionado no item 6.2, a empresa formalizará
o pedido de concessão de AUP para o produto de seu interesse,
atendendo também as demais especificações
da presente Instru-ção Normativa.7. Para a realização
dos testes de efetividade de produtos de ação detergente
e/ou desinfetan-te, deverão ser empregadas as condições
de uso do produto, anunciadas na sua rotulagem, frente a substâncias
ou microrganismos de referência conforme indicações
de legislação na-cional específica ou critérios
internacionalmente aceitos.
8. Além das notificações dos atos de regularização
individual dos produtos por Ofício-Circular, o DIPOA manterá
e disponibilizará uma relação atualizada
daqueles com AUP concedida, no termos da presente Instrução
Normativa.9. O DIPOA poderá modificar a relação
de produtos passíveis de obtenção de AUP,
constante no Anexo II da presente Instrução Normativa,
para utilização em estabelecimentos sob Inspe-ção
Federal. 10. A autorização de que trata a presente
Instrução Normativa terá validade de 10 (dez)
anos, sendo automaticamente canceladas aquelas cuja revalidação
não for providenciada antes de esgotar-se o citado prazo.11.
As instruções operacionais a serem seguidas pelas
empresas interessadas na obtenção da AUP constam
do Anexo III, da presente Instrução Normativa.
ANEXO IIPRODUTOS COM AUTORIZAÇÃO DE USO (AUP) OBRIGATÓRIA
1. Aditivos em geral (Formulados, ver Nota 1);2. Aditivos em geral
(Substância Única, ver Nota 1);3. Coadjuvantes de
tecnologia em geral;4. Desinfetantes;5. Detergentes;6. Fermentos
lácticos em geral;7. Premix de vitaminas e/ou sais minerais;8.
Amidos, féculas e dextrinas em geral;9. Condimentos naturais
ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);10. Preparados,
geléias, polpas e pedaços de frutas, cereais e legumes;11.
Óleos e gorduras vegetais, como substitutos de gordura
animal ou como fonte ou veículo de ácidos graxos
poliinsaturados;12. Produtos da soja em geral (farinhas, concentrados
e isolados protéicos);13. Material de embalagem que entrará
em contato direto com alimentos;14. Pós ou misturas utilizados
como aditivos, ingredientes ou coadjuvantes de tecnologia de produtos
de origem animal registrados no SIF;15. Cloreto de sódio;16.
Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície
de produtos de origem animal;17. Farinhas de origem vegetal em
geral;18. Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;19.
Lubrificantes de trilhos/correntes;20. Desnaturantes;21. Produtos,
comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação
rápidos da carga de mi-crorganismos de matérias-primas
ou alimentos prontos para consumo, equipamentos, material de embalagem
e outras aplicações;22. Produtos, comerciais ou
não, de uso no diagnóstico ou avaliação
rápidos da presença ou níveis de resíduos
de substâncias ou drogas empregadas na terapêutica
veterinária ou nas operações de limpeza e
sanitização de equipamentos, utensílios e
material de embalagem, em matérias-primas ou alimentos
prontos para o consumo;23. Produtos de ação tóxica
utilizados em programas de controle de pragas.
Nota 1: Relação dos Aditivos em geral (Formulados
ou Substância Única), por Função, passí-veis
de obtenção de AUP:a) estabilizantes;b) acidulantes;c)
aromatizantes;d) saborizantes;e) espessantes;f) reguladores de
acidez;g) corantes;h) emulsificantes;i) antioxidantes;j) anti-humectantes/antiaglutinantes;k)
conservadores;l) agentes de maturação de queijos;m)
estabilizantes de cor;n) realçadores de sabor;o) umectantes;p)
antiespumantes;q) edulcorantes naturais e artificiais.Observação:Excetuam-se
dessa lista os aditivos, ingredientes e coadjuvantes de tecnologia
produzidos em estabelecimentos situados em território nacional
registrados no SIF/DIPOA ou em estabeleci-mentos estrangeiros
vistoriados e habilitados por esta instituição.
Tais produtos deverão possu-ir rotulagem convencional identificando
sua procedência e número seqüencial de registro,
além dos outros dizeres normalmente requeridos pela legislação
em vigor.
ANEXO IIIINSTRUÇÕES OPERACIONAIS PARA A OBTENÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP)1. A documentação,
em uma única via, deverá ser encaminhada ao Diretor
do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (DIPOA) em mãos ou via SEDEX, no seguinte en-dereço:Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de
Defesa Agropecuária / De-partamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal / Divisão de Operações
Industriais - Esplanada dos Ministérios – Bloco D
– Anexo A - Brasília / DF – 70.043-900;2. Tal
documentação será protocolada exclusivamente
na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em Brasília – DF;2.1. O protocolo
poderá ser realizado por meio dos meios convencionais ou
informatizados.3. Não haverá formulário próprio
para o pedido de AUP, ficando cada empresa responsável
pela montagem de toda documentação conforme estabelecido
no Anexo I da presente Instru-ção Normativa (IN).4.
Será admitido o uso de rotulagem já confeccionada
até o final de seu estoque, desde que seja aposta uma etiqueta
adesiva indelével e autodestrutível, contendo todos
os dizeres obriga-tórios da presente IN.5. Para aditivos
alimentares será obrigatória a apresentação
da composição centesimal, exce-ção
feita aosaditivos aromatizantes, que serão tratados por
meio de ato complementar à presente IN.6. Os estabelecimentos
sob a égide do Serviço de Inspeção
Federal (SIF) que fizerem aquisi-ção de produtos
fora das especificações aqui descritas sofrerão
as sanções previstas na legis-lação.7.
A empresa deverá apresentar um responsável técnico,
devidamente registrado no Conselho de fiscalização
profissional ou equivalente, que dê fé a todos os
documentos apresentados.8. Junto com a responsabilidade técnica
deverá ser apresentada a responsabilidade civil pela empresa,
ou seja, aquele que responderá de forma solidária
com o responsável técnico pelas informações
prestadas. 9. O produto que não corresponder à Autorização
de Uso emitida pela área competente do DI-POA, quer seja
na sua análise, rastreabilidade ou por qualquer outro motivo,
passará por uma rigorosa investigação e,
se qualquer tipo de irregularidade for comprovada, o produto será
ime-diatamente rejeitado e terá sua Autorização
suspensa.9.1. Na situação prevista acima, caberá
à interessada amplo e irrestrito direito de defesa. 10.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento realizar avaliação dos produtos que
possuem AUP nos laboratórios oficiais ou credenciados.
Os interessados serão contatados e informados do local
onde serão realizados os testes.11. Na embalagem de sal
comum (cloreto de sódio) fica dispensada a indicação
do prazo de validade, devendo constar, entretanto, a data de fabricação
ou o lote a que se refere o produto.12. Será emitida uma
única AUP para diferentes marcas comerciais de um mesmo
produto elaborado por um determinado fabricante, ainda que este
produto apresente, eventualmente, diferenças de granulometria
entre as referidas marcas comerciais.13. Quando não houver
referência legal nacional, citar legislação
internacionalmente aceita.
PORTARIA N.º 359, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único II, da
Constituição; e nos termos do disposto no Re-gulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal, aprovado pelo Decreto N.º 30.691, de 29
de março de 1952, e Considerando a Resolução
MERCOSUL GMC, N.º 82/96, que aprovou o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade do Requeijão ou Requeson:Considerando
a necessidade de padronizar os processos de elaboração
dos produtos de ori-gem animal resolve:Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para Fixação de Identidade
e Qualidade do Requeijão ou Requeson.Art. 2º O Regulamento
Técnico para Fixação de identidade e Qualidade
do requeijão ou Re-queson, aprovado por esta Portaria,
estará disponível na Coordenação de
informação Docu-mental Agrícola, da Secretaria
do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e
do A-bastecimento.Art. 3º Esta Portaria entre em vigor sessenta
dias após a sua publicação.ALCANCE1.1. OBJETIVOO
presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos
de qualidade que deverão cumprir o Requeijão ou
Requeson destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente regulamento
se refere ao Requeijão ou Requeson destinado ao comércio
nacional e internacional.DESCRIÇÃO2.1. DEFINIÇÃO:
Entende-se por Requeijão ou Requeson (agora apenas chamado
de Requei-jão) é o produto obtido pela fusão
da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, ob-tida
por coagulação ácida e/ou enzimática
do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga
e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá
estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias
alimentícias. A denominação Requeijão
está reservado ao produto no qual a base láctea
contenha gordura e/ou proteína de origem láctea.
2.2. CLASSIFICAÇÃO: Se classificam, de acordo com
as matérias primas empregadas no pro-cesso de elaboração
em:
2.2.1. Requeijão: É Aquele obtido por fusão
de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação
ácida enzimática do leite de creme de leite e/ou
manteiga e/ou gordura anidra de leite butter oil.
2.2.2. Requeijão cremoso: É aquele obtido por fusão
de uma massa coalhada dessorada e la-vada , obtida por coagulação
ácida e/ou enzimatica do leite, com adição
de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou
butter oil.
2.2.3. Requeijão de Manteiga: É aquele obtido pela
fusão prolongada com agitação de uma mistura
de manteiga e massa de coalhada de leite integral, semidesnatado
ou desnatado.
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda)
Se designado "Requeijão ou Requeijão Cremoso"
e "Requeijão de Manteiga" segundo corres-ponda
a classificação 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3. respectivamente.
O "Requeijão de Manteiga" poderá opcionalmente
denominar-se "Requeijão do Norte".
Quando em sua elaboração se utilizem condimentos,
especiarias e/ou substâncias alimentícias o produto
se denominará : "Requeijão com.......",
"Requeijão Cremoso com.....", "Requeijão
de Manteiga com....." ou "Requeijão do Norte
com .......", segundo corresponda, preenchendo o espaço
em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias
alimentí-cias agregadas.
Em todos os casos poderá utilizar-se a designação
"Requeisón" no lugar de "Requeijão".REFERÊNCIASNorma
FIL 4 A: 1982 - Queijos e Queijos Processados. Determinação
do conteúdo de sólidos totais (Método de
referência).
Norma FIL 5B: 1986. Queijos e produtos Processados de Queijos.
Conteúdo de matéria gorda.
Norma FIL 5B: 1985. Leite e produtos Lácteos-Métodos
de Amostragem CAC/Vol A: 1985COMPOSIÇÃO E REQUISITOS4.1.
COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes obrigatórios
Requeijão: Leite ou leite reconstituído
Requeijão Cremoso: leite ou leite reconstituído,
creme e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil.
Requeijão de Manteiga: leite ou leite reconstituído,
manteiga, cloreto de sódio.
4.1.2. Ingredientes opcionais
Coalho ou coagulantes apropriados, creme, manteiga, gordura anidra
de leite ou butter oil, sóli-do de origem láctea,
leite em pó, caseína, caseinatos, cloreto de sódio,
cloreto de cálcio, fer-mentos lácteos ou cultivos
específicos, condimentos, especiarias, outras substâncias
alimentí-cias.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1. consistência: untavél ou fatiável
4.2.1.2. Textura: cremosa, fina, lisa ou compacta.
4.2.1.3. Formato : variável
4.2.1.4. Cor: característico
4.2.1.5. Odor: característico.
4.2.1.6. Sabor: Á creme levemente ácido, opcionalmente
salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente
ácido, salgado a ranço para o requeijão de
manteiga.
4.2.2. Requisitos Físicos QuímicosRequisito Requeijão
Requeijão Cremoso Requeijão de Manteiga Métodos
de Análises
Matéria gorda no extrato seco g/100g 45,0 a 54,9 Mín.
55,0 Mín. 25,0 a 59,9 Norma FIL 5B: 1986
Umidade g/100g Máx. 60,0 Máx. 65,0 Máx. 58,0
Norma FIL 4A : 1982
4.3. ACONDICIONAMENTO: Deverá ser envasado com materiais
adequado para as condições de armazenamento previstas
e que confiram ao produto uma produto uma proteção
adequada. ADITIVOS COADJUVANTES E DE TECONOLOGIA/ELABORAÇÃO5.1.
ADITIVOS
Se admitirá o uso dos aditivos que se indicam a continuação
nas concentrações máximas indi-cadas no produto
final. ADITIVOS FUNÇÃO CONCENTRAÇÃO
MÁX.
Ácido Sórbico ou seus Sais de Na, K ou Ca Conservador
1000 mg/Kg só ou combina-dos, expresso como ácido
sórbico
Natamicina (na Superfície) Conservador 1 mg/dm2
Máx. 5 mg/Kg não detectável a 2 mm de profundidade.
Au-sência na massa.
Nisina Conservador 12,5 mg/Kg
Ácidos lático, cítrico, acéti-co e
málico ou seus sais de Na, K e Ca. Bicarbonato de Sódio
Reguladores de Acidez b.p.f.
Citrato de Na, K, Ca. Emulsificante 40 g/Kg só ou combinado
com fosfatos ou polifosfatos calcu-lados como substâncias
ani-dra sempre que os fosfatos não superem 20 g/kg expres-sos
como P2O5.
Lactato de NA ou CA Tarta-rato de Na e/ou K
Fosfato ou
Polifosfatos de Na, K ou Ca
Citrato de Na, K, Ca Estabilizante 40 g/Kg só ou combinados
com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias
anidra sempre que os fosfatos não superem 20 g/Kg expres-sos
como P2O5.
Lactado de NA ou CA Tar-tarato de Na e/ou K
Fosfato ou
Polifosfato de Na, K ou Ca
Aromas Saborizan-tes/Aromatizante b.p.f.
Caratenóides naturais: Be-tas Catoroteno, Bixina, Norbixina,
Urucum, Anato, Rocu. Corante 10 mg/Kg
como norbixina
Beta caroteno sintético i-dêntico ao narutal Corante
600 mg/Kg
Clorofila, Clorofilina, clorofi-la Cúprica, sais de Na
ou K. Corante 15 mg/Kg em clorofila
Peróxido de benzoilo Corante 20 mg/l de leite (*)
Riboflavina Corante b.p.f
Carmim
Vermelho de Beterraba
Dióxido de Titânio
(*) Concentração máxima da matéria
prima.
CONTAMINANTESOs contaminantes orgânicos e inorgânicos
não devem estar pesentes em quantidade superiores aos limites
estabelecidos pelo Regulamento específico. HIGIENE7.1.
Considerações Gerais
As práticas de higiene para elaboração dos
produtos deverão estar de acordo com o estabelecido no
Código Internacional recomendado de Práticas, Princípios
Gerais de Alimentos (CAC/VOL. A 1985).
7.2. Considerações Particulares.
7.2.1. Durante o processo de fusão, o produto deverá
ser submetido a aquecimento mínimo de 80ºC durante
15 segundos ou qualquer outra combinação tempo/temperatura
equivalente.
7.2.2. As especiarias, condimentos e/ou substâncias alimentícias
que se agreguem ao produto deverá ser tratado convenientemente
de forma tal que assegure a aptidão para o consumo humano
do produto final.
7.2.3. Condições de conservação e
comercialização: o requeijão deverá
manter-se a uma temperatura inferior a 10º C.
7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos.
O produto não deverá conter substâncias estranhas
macro e/ou microscópicas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos
O produto deverá cumprir os seguintes requisitos Microbiológicos.Microorganismo
Critério de Aceitação Categoria I.C.M.S.F
Método de Análise
Coliformes/g (30ºC) n = 5 c = 2 5 FIL 74 A : 1985
m = 10 M = 100
Coliformes/g (45ºC) n = 5 c = 2 5 APHA 1992 Cap.24 (1)
m < 3 M = 10
Stafilococus N = 5 c = 2 5 FIL 145: 1990
coag. Pos./g m = 100 M = 1000 (1). Compendium of Methods for the
Microbiological of Foods., 3º Edicion. Editado por Cart Vanderzant
y Don F Splitstoesser. (1992).PESOS E MEDIDASSe aplicará
o Regulamento específico.
ROTULAGEM9.1. Aplica-se o regulamento específico.
9.2. Denomina-se "Requeijão", "Requeijão
Cremoso, e "Requeijão de Manteiga" segundo cor-responda
a classificação 2.2.1, 2,2,2 e 2.2.3, respectivamente.
9.3. O "Requeijão de manteiga " poderá
opcionalmente denominar-se "Requeijão do Norte".
9.4. Quando na sua elaboração se utilizem condimentos,
especiarias ou outra substâncias ali-mentícias o
produto se denominará "Requeijão com.........",
"Requeijão Cremoso com...... "Re-queijão
de Manteiga com........", ou +'Requeijão do Norte
com.....", segundo corresponda, pre-enchendo o espaço
em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos substâncias
alimentícias adicionadas.
9.5. Em todos os casos poderá denominar-se "Requeson"
em lugar de "Requeijão".
MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEMOs métodos
de análises especificados são os indicados em 4.2.2.Seguem-se
os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.