<%@LANGUAGE="JAVASCRIPT" CODEPAGE="1252"%>
           
Histórico da Região do Seridó
Características da Região do Seridó
Artezanato Característico da Região do Seridó
Produtos Alimentares da Região do Seridó
Confecções da Região do Seridó
Turismo da Região do Seridó
Rochas Ornamentais  da Região do Seridó
Cerâmicas da Região do Seridó
     
Clique aqui para localizar a informação que você Procura !
 
Municípios da Região com Programas de Apoio e Incentivo ao desenvolvimento da Região do Seridó
FALE CONOSCO


    LEGISLAÇÃO   

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2001(*) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Re-gimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegu-rando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Pro-cesso nº 21000.008439/2000-69, resolve: Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Manteiga da Terra ou Manteiga de Garrafa; Queijo de Coalho e Queijo de Manteiga, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (*)Publicado no DOU de 16/07/01, Seção I, págs. 13 - 15

ANEXO IIREGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO

1. Alcance:

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cum-prir o queijo de coalho destinado ao consumo humano.
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere ao queijo de coalho destinado ao comércio nacional e internacional.

2. Descrição:

2.1. Definição: Entende-se por queijo de coalho, o queijo que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas selecionadas e comercializado normalmente com até 10 (dez) dias de fabricação.
2.2. Classificação: O queijo de coalho é um queijo de média a alta umidade, de massa semi-cozida ou cozida e apresentando um teor de gordura nos sólidos totais variável entre 35,0% e 60,0%.
2.3. Designação (Denominação de venda):
2.3.1. Queijo de Coalho.
2.3.2. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na denomi-nação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser utilizada apenas a expressão “Condi-mentado” após a denominação “Queijo de Coalho”.

3. Referência:

    1. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elabora-ção para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes:
    2. Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 – 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993.- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1999. - BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Regulamento Técnico para Ro-tulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricul-tura, 1952.- PAIVA, M.S.D. Queijo de Coalho Artesanal e Industrializado Produzidos no Rio Grande do Norte: Estudo Comparativo da Qualidade Microbiológica. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 1999, 44 p.- EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnolo-gia Agropecuária para o Brasil – PRODETAB.Avaliação e Adequação de Técnicas de Produção para a Melhoria da Qualidade de Produtos Regionais Derivados do Leite Produzidos nos Esta-dos do Ceará e Rio Grande do Norte (em execução) - Coordenadora do Projeto: Renata Tieko Nassu – Pesquisadora
    3. SEBRAE/CEARÁ. Projeto de melhoria da qualidade do queijo de coalho produzido no Ceará. Fortaleza / CE, 1998. 205 p.- FEITOSA, T. Estudos tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais do queijo de coalho do Estado do Ceará. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1984. 96 p.- LIMA, M.H.P. Elaboração de queijo de coalho a partir de leite pasteurizado e inoculado com S. thermophillus e L. bulgaricus. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Ceará, 1996. 97 p.- FIORENTINO, E.R.; MARTINS, R.S. Características microbiológicas do “queijo de coa-lho”produzido no estado da Paraíba. Higiene Alimentar, v.13, n.59, p. 43-48, 1999.- MORAIS, C.M.M. Condições de processamento do queijo de coalho artesanal produzido no Estado de Pernambuco. Universidade Federal de Pernambuco, 1993. 59p. (Relatório).- Norma FIL 50C: 1995 - Leite e produtos lácteos – método de amostragem

4. Composição e Requisitos:

4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes obrigatórios:
4.1.1.1. Leite Integral ou padronizado a 3% (m/m) em seu conteúdo de matéria gorda.
4.1.1.2. Coalho ou outras enzimas coagulantes apropriadas.
4.1.2. Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1. Cloreto de cálcio.
4.1.2.2. Cultivo de bactérias lácteas selecionadas.
4.1.2.3. Sólidos de origem láctea.
4.1.2.4. Condimentos e especiarias.
4.1.2.5. Cloreto de sódio.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características Sensoriais.
4.2.1.1. Consistência: semidura, elástica.
4.2.1.2. Textura: compacta, macia.
4.2.1.3. Cor: branco amarelado uniforme.
4.2.1.4. Sabor: brando, ligeiramente ácido, podendo ser salgado.
4.2.1.5. Odor: ligeiramente ácido, lembrando massa coagulada.
4.2.1.6. Crosta: fina, sem trinca, não sendo usual a formação de casca bem definida.
4.2.1.7. Olhaduras: algumas olhaduras pequenas ou sem olhaduras.
4.2.2. Formato e peso: Variáveis. 4.2.3. Requisitos físico-químicos:
Correspondem às características de composição e qualidade dos queijos de média a alta umi-dade, conforme estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos (Portaria 146/96-MA) e com teor de gordura nos sólidos totais (GST) entre 35% e 60%. 4.2.4. Características distintivas do processo de elaboração:
4.2.4.1. Coagulação em torno de 40 minutos, corte e mexedura da massa, remoção parcial do soro, aquecimento da massa com água quente ou vapor indireto até obtenção de massa semi-cozida (até 45oC) ou cozida (entre 45o e 55oC), adição de sal (cloreto de sódio) à massa, se for o caso, prensagem, secagem, embalagem e estocagem em temperatura média de 10 - 12oC normalmente até 10 (dez) dias. Esse queijo poderá ser também elaborado a partir de massa crua (sem aquecimento).4.2.5. Acondicionamento:
Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo.
4.2.6. Condição de conservação e comercialização:
O queijo de coalho deverá manter-se a uma temperatura não superior a 12º C.

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:

5.1. Aditivos:
São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento Técnico de Identidade e Qua-lidade de Queijos (Portaria no 146/96 – MA), para queijos de média ou alta umidade.

6. Contaminantes:

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superi-ores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico

7. Higiene:

7.1. Considerações Gerais:
As práticas de higiene para elaboração de produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Esta-belecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97 – MA).
O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase alcalina residual negativa, nos termos da Portaria no 146/96 – MA, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, combinado ou não com outros proces-sos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
7.2. Critérios Macroscópicos:
O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microscópicos:
O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos:
O queijo de coalho deverá obedecer os critérios estabelecidos para queijo de médio a alto teor de umidade no “Regulamento Técnico Geral para Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos” – Portaria no 146/96 - MA.

8. Pesos e Medidas:

Aplica-se o Regulamento específico

9. Rotulagem:

9.1. Será aplicada a legislação específica.
9.2. Será designado como “Queijo de Coalho”.
9.3. Quando adicionado de apenas 01 (um) condimento, este deverá ser citado na denomina-ção do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser utilizada apenas a expressão “Condimen-tado” após a denominação “Queijo de Coalho”.

10. Métodos Analíticos

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II – Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 – 2a. revisão. Brasília: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1993.11. Amostragem:
São seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995.

ANEXO IIIREGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE MANTEIGA

1. Alcance:

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cum-prir o Queijo de Manteiga destinado ao consumo humano.
1.2. Âmbito da Aplicação: O presente Regulamento se refere ao Queijo de Manteiga destinado ao comércio nacional e internacional

2. Descrição:

2.1. Definição: Entende-se por Queijo de Manteiga o produto obtido mediante coagulação do leite com emprego de ácidos orgânicos de grau alimentício, cuja massa é submetida à desso-ragem, lavagem e fusão, com acréscimo exclusivamente de manteiga de garrafa ou manteiga da terra ou manteiga do sertão.A denominação “Queijo de Manteiga” ou “Queijo do Sertão” está reservada ao produto cuja base láctea não contenha gordura e/ou proteína e/ou outros produtos de origem não láctea.
2.2 Classificação: O Queijo de Manteiga é um queijo com teor de gordura nos sólidos totais variando entre 25% e 55%, devendo apresentar um teor máximo de umidade de 54,9 % m/m. 2.3 Designação: (Denominação de venda):Queijo de Manteiga ou Queijo do Sertão.

3. Referência:

    1. BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 146/96, de 07/03/96. Regu-lamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos. Brasília: Minis-tério da Agricultura e do Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 146, de 07/03/96. Regula-mento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1996.- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regula-mento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração pa-ra Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agri-cultura e do Abastecimento, 1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes:
    2. Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.- BRASIL. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 – 2a. revisão. Bra-sília: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, 1993.- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resí-duos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministé-rio da Agricultura e do Abastecimento, 1999. - BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 371, de 04/09/97. Regula-mento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abasteci-mento, 1997.- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricul-tura, 1952.- Norma A6 – Codex Alimentarius. Norma geral para queijos.- EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL. Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnolo-gia Agropecuária para o Brasil – PRODETAB. Avaliação e Adequação de Técnicas de Produ-ção para a Melhoria da Qualidade de Produtos Regionais Derivados do Leite Produzidos nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte (em execução) – Coordenadora do Projeto: Renata Tieko Nassu – Pesquisadora
    3. GUERRA, T.M.M. Influência do Sorbato de Potássio sobre a Vida Útil do queijo de Manteiga (Requeijão do Norte). Universidade Federal de Pernambuco. Tese de mestrado, 1995. 59p.- RIBEIRO, J.ª O genuíno Requeijão do Nordeste. Boletim do Leite, Ano I, no 13, p. 13-16. Se-tembro de 1947.- VENTURA, R.F. Requeijões do Nordeste: tipos e fabricações. Revista do Instituto de Laticí-nios Cândido Tostes. Juiz de Fora, v.42, n. 254, p.3-21, 1987- Norma FIL 50C: 1995 – Leite e produtos lácteos – método de amostragem.

4. Composição e Requisitos:

4.1. Composição:
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:
4.1.1.1. Leite Integral ou padronizado ou semi-desnatado ou desnatado.
4.1.1.2. Manteiga da terra ou manteiga de garrafa.
4.1.1.3. Ácidos orgânicos de grau alimentício (lático, cítrico, acético).
4.1.2. Ingredientes Opcionais:
4.1.2.1. Cloreto de sódio, além das demais especificações contempladas na Portaria nº 146/96 – MA.4.2. Requisitos:
4.2.1. Características sensoriais.
4.2.1.1. Consistência: macia, tendendo à untuosidade.
4.2.1.2. Textura: fechada, semi-friável, com pequenos orifícios mecânicos contendo gordura líquida no seu interior.
4.2.1.3. Cor: amarelo-palha.
4.2.1.4. Sabor: pouco acentuado, lembrando manteiga, levemente ácido e podendo ser salga-do.
4.2.1.5. Odor: pouco pronunciado, lembrando manteiga.
4.2.1.6. Crosta: fina, sem trinca.
4.2.2. Formato e peso: Variáveis.4.2.3. Requisitos físico-químicos:
O Queijo de Manteiga é um queijo com teor de gordura nos sólidos totais (GST) variando entre 25% e 55% de GST. Classifica-se, quanto ao teor de umidade, como Queijo de Média até Alta Umidade, devendo, dessa forma, apresentar um teor máximo de umidade de 54,9% m/m.
4.2.4. Características distintivas do processo de elaboração:
4.2.4.1. Obtenção de massa coagulada através de acidificação direta do leite com ácido orgâ-nico de grau alimentício, remoção parcial do soro, lavagem com água quente ou leite quente, fusão da massa, adição exclusivamente de manteiga da terra ou manteiga de garrafa, adição de sal, transferência da massa fundida para formas, resfriamento, embalagem e estocagem refrigerada até 10oC.4.2.5. Acondicionamento:
Embalagem bromatologicamente apta, com ou sem vácuo.
4.2.6. Condição de conservação e comercialização:
O Queijo de Manteiga deverá manter-se a uma temperatura não superior a 10º C.5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:
5.1. Aditivos:
São autorizados os aditivos previstos no item 5 do Regulamento Técnico de Identidade e Qua-lidade de Queijos, para queijos de média e alta umidade (Portaria no 146/96 – MA).
5.2. Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:
5.2.1. Bicarbonato de sódio.6. Contaminantes:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superi-ores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.7. Higiene:
7.1. Considerações Gerais:
As práticas de higiene para elaboração de produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Esta-belecimento Elaboradores/Industrializadores de Alimentos (Portaria no 368/97 – MA). O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados.7.2. Considerações Particulares:
Durante o processo de fusão, o produto deverá ser submetido a cocção em temperatura míni-ma de 85oC (oitenta e cinco graus Celsius), ao menos por 15 minutos.7.3. Critérios Macroscópicos:
O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza.7.4. Critérios Microscópicos:
O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza.7.5. Critérios Microbiológicos:
O queijo de manteiga deverá obedecer aos critérios estabelecidos para queijo de médio ou alto teor de umidade no “Regulamento Técnico Geral para Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos” (Portaria no 146/96 – MA).8. Pesos e Medidas:
Aplica-se o Regulamento específico.9. Rotulagem:
9.1. Aplica-se a legislação específica.
9.2. Será designado como “Queijo de Manteiga” ou “Queijo do Sertão”.10. Métodos Analíticos .
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária. Laboratório Nacional de Referência Animal. Métodos analíticos oficiais para controle de produtos de origem animal e seus ingredientes: II – Métodos físicos e químicos. Brasília: Ministério da Agricultura, 1981.
- BRASIL. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Portaria no 101, de 17.08.93. Métodos de Análise Microbiológica para Alimentos. 1991/1992 – 2a. revisão. Bra-sília: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, 1993.11. Amostragem:
São seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 5O C: 1995
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem AnimalREGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS1-ÂMBITO DE APLICAÇÃOO presente Regulamento Técnico se aplicará à rotulagem de todo alimento que seja comercia-lizado nos Estados Parte do Mercosul, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, pronto para ser oferecido aos consumidores.2-DEFINIÇÕESPara os efeitos desta norma, entende-se por:2.1 Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.2.2 Embalagem: É o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.2.2.1 Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem que está em contato direto com os alimentos.2.2.2 Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada a conter a(s) embala-gens(s) primária(s).2.2.3 Embalagem terciária: É a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens se-cundárias.2.3 Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor2.4 Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.2.5 Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabri-cação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.2.6 Matéria prima: É toda substância que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tra-tamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.2.7 Aditivo Alimentício: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensorias, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, a-condicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto poderá direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incor-poradas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.2.8 Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.2.9 Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a ver-dadeira natureza e as características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.2.10 Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e entrega ao consumidor.2.11 Lote: É o conjunto de artigos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.2.12 País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde sofreu o último processo substancial de transformação.2.13 Painel principal: É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma mais relevante, a deno-minação de venda e a marca ou desenhos informativos, caso existam.3-PRINCÍPIOS GERAIS3.1 Os alimentos embalados não deverão ser descritos ou apresentar rótulo que:a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras repre-sentações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consuidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;d) ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhan-te;e) realce qualidades que possam induzir a engano com relação a propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento, e quando consumidos em formas farmacêuticas;f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças e como ação curativa.3.2 As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhe-cidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não po-derão ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possa induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.3.3 Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias caracteríticas de diferentes luga-res geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas as dos que são típicos de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deverá figu-rar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as corresponden-tes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo (por exemplo: torro-ne tipo alicante, vinho tipo xerez).3.4 A rotulagem dos alimentos elaborados nos países do MERCOSUL será feita exclusivamen-te nos estabelecimentos que os processam, habilitados pela autoridade componente do Estado Parte de procedência para produção ou fracionamento.4-IDIOMA4.1A informação obrigatória deverá estar escrita no idioma oficial do país de consumo (espa-nhol ou português), com caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem pre-judicar a existência de textos em outros idiomas.4.2 Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação obrigatória de signifi-cado equivalente poderá figurar em caracteres de tamanho, relace ou visibilidade diferentes.5-INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIACaso a presente norma ou uma norma específica não especifique algo em contrário, a rotula-gem de alimentos embalados deverá apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:-Denominação de venda do alimento.-Lista de igredientes.-Conteúdo líquido.-Identificação da origem.-Identificação do lote.-Data de validade.-Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando apropriado.6-APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA6.1.Denominação de venda do alimento:A denominação ou a denominação e a marca do alimento deverá (ão) figurar conforme especi-ficado abaixo:a) quando o MERCOSUL houver estabelecido uma ou várias denominações, deverá ser utili-zada pelo menos uma dessas denominações;b) poderá ser empregada uma denominação adequada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas em a);c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimen-to, as quais deverão estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido subme-tido.6.2 Lista de ingredientes6.2.1 Com exceção de alimentos com um único ingrediente ( por exemplo: açúcar, farinha, erva mate, vinho, etc.) deverá constar no rótulo uma lista de ingredientes.6.2.2 A lista de ingredientes deverá figurar precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o abaixo especificado:a) todos ingredientes deverão constar em ordem decrescente de peso inicial (expresso em m/m);b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este in-grediente composto, definido em regulamento de um Estado Parte, poderá ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção (em m/m);c) quando um ingrediente composto tenha recebido um nome em uma norma do CODEX ALI-MENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente menos de 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempe-nhem uma função tecnológica no produto acabado;d) a água deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de ingredien-tes como salmoura, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes compos-tos sejam declarados como tais na lista de ingredientes, não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;e) quando se trata de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que tem de ser reconstituídos com água para seu consumo, os ingredientes poderão ser enumera-dos em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos , deverá ser incluí-da a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo";f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine (em peso) de maneira significativa, estas poderão ser enumeradas se-gundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes vier acompanhada da ex-pressão: "em proporção variável".6.3. Conteúdo Líquido6.3.1 Na rotulagem deverá constar a quantidade nominal (conteúdo líquido), em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:a) Os produtos alimentícios que se apresentam na forma sólida ou granulada devem ser co-mercializados em unidades de massa.b) Os produtos alimentícios que se apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume.c) os produtos alimentícios que se apresentem na forma semi-sólida ou semi-líquida poderão ser comercializados em unidades de massa ou volume conforme as resoluções específicas do Grupo Mercado Comum.d) Os produtos alimentícios que se apresentarem acondicionados em forma de aerosol, devem ser comercializados em unidades de massa e de volume.e) Os produtos alimentícios que, devido suas características principais são comercializados em quantidade de unidades, devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que a embalagem contém.6.3.2 As unidades legais de quantidade nominal devem ser escritas por extenso ou representa-das com símbolos de uso obrigatório, precedidos das expressões:a) para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido"b) para volume: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Volume Líquido"c) para número de unidades: "Quantidade de unidades", "Contém".6.3.3. Quando o alimento se apresenta em duas fases (uma sólida e uma líquida) separáveis por filtração simples, além do peso líquido deverá ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: água, soluções de açúcar ou de sal, suco de frutas e hortaliças, vinagre, óleos. O tamanho, destaque e visibilida-de com que se expressa o peso líquido não deverão ser diferentes dos utilizados para o peso escorrido ou drenado.6.3.4. Não será obrigatória a declaração do conteúdo líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor; neste caso, o rótulo deverá ter uma legenda que indique:"Venda por peso" (ou "Deve ser pesado à vista do consumidor")6.3.5. Quando a embalagem contiver dois ou mais produtos do mesmo tipo embalados, com igual conteúdo individual, o conteúdo líquido será indicado em função do número de unidades e do conteúdo líquido individual de cada embalagem.6.4. Identificação da Origem6.4.1 Deverá ser indicado o nome e o endereço do fabricante, produtor e fracionador, conforme o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se a razão social e o número de registro do estabelecimento junto à autoridade competente.6.4.2 Para identificar a origem deverá ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....", "produto.....", "indústria......".6.5. Identificação do Lote6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indi-cação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento.6.5.2. A indicação a que se refere o paragráfo 6.5.1. deverá figurar de forma facilmente visível, legível e indelével.6.5.3. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do ali-mento, segundo seus critérios.6.5.4. Para a indicação do lote, poderá ser utilizado:a)um código chave precedido da letra "L". Este código deverá estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os Esta-dos Partes;b)a data de fabricação, embalagem ou de validade mínima, sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o mês, nesta ordem.6.6. Data de Validade Mínima6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um regulamento técnico específico do MERCOSUL, vigorará a seguinte indicação da validade:a)deverá ser declarada a data de validade mínimab)esta constará de pelo menos:-dia e mês, para produtos que tenham duração mínima não superior a três meses;-mês e ano para produtos que tenham duração mínima superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano com a expressão "fim do ano".c)a validade deverá ser declarada através de uma das seguintes expressões:-"consumir antes de....."
-"válido até......"
-"validade...."
-"vence (em)....."
-"vencimento......"
-"venc. ......"
-"consumir preferencialmente antes de..."d)As expressões mencionadas no item c) deverão ser acompanhadas de:- a própria data, ou indicação clara do local onde consta a data;- indicação através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês, ou do mês e do ano conforme os critérios especificados em 6.6 (b);e) O dia, o mês e o ano deverão ser expressos em algarismos, não codificados, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumi-dor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês através das três primeiras letras do mesmo;f) Apesar do disposto no item 6.6.1. a), não será exigida a indicação da data de validade míni-ma para:- frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga;- vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;- bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;- produtos de panificação e pastelaria que, pela natureza de seu conteúdo, sejam em geral consumidos dentro das 24 horas seguintes à sua fabricação;- vinagre;- açúcar sólido;- balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares, preparados à base de açúcares coloridos e/ou aromatizados;- goma de mascar;- sal grau alimentício;- alimentos que tenham sido isentos por regulamentos técnicos específicos do MERCOSUL.6.6.2. - Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação deverá ser incluída uma legenda em caracteres bem legíveis, indicando as pre-cauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as tem-peraturas máximas e mínimas para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo se aplica a alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens e, em particular, para os alimentos congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a temperatura de conservação. Neste casos, poderá ser indicada a data de validade mínima para cada tempera-tura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada tempera-tura, devendo indicar-se neste caso, o dia, o mês e o ano da fabricação.Para declarar a validade mínima, poderão ser utilizadas as seguintes expressões:"validade a - 18º C (freezer):....""validade a - 4º C (congelador):..""validade a 4º C (refrigerador):.."6.7. Preparo e Instruções sobre o Produto6.7.1. Quando pertinente, o rótulo deverá conter. as instruções necessárias sobre o modo a-propriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.7- ROTULAGEM FACULTATIVA7.1. Na rotulagem poderá constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisi-tos obrigatórios da presente norma, incluídos os referentes à declaração de propriedades e a informações enganosas, estabelecidos na seção 3 - Princípios Gerais7.2. Designação de Qualidade7.2.1. Somente se poderá empregar designações de qualidade quando tenham sido estabele-cidas as especificações correspondentes para um determinado alimento, através de uma nor-ma específica.7.2.2. Essas designações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de forma al-guma ser equívocas ou enganosas, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identificam a qualidade do alimento.7.3 Informação NutricionalPoderá ser dada informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto na seção 3 - Princípios Gerais, nem com as disposições particulares constantes da matéria.8 - APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA8.1 No painel principal das embalagens ou do rótulo deverão estar dispostos a denominação ou a denominação e a marca do alimento, nome do país de origem, sua qualidade, pureza ou mis-tura, quantidade nominal de forma clara em conjunto com desenho se existir, e cor contrastante que assegure sua perfeita visibilidade.8.2 A quantidade nominal do produto deverá respeitar as proporções entre a altura das letras e dos números e a área do painel principal de acordo com a Tabela I.TABELA ISuperficie do painel Altura mínima dos números em mm
principal em cm2Maior que 10 e menor que 40 2.0
Entre 40 e 170 3.0
Entre 170 e 650 4.5
Entre 650 e 2.600 6.0
Maior que 2.600 10.08.3. Quando uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que não estejam destinadas a ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I serão aplicados à embalagem secundária.8.4. Quando uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que possam ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I serão aplicados a ambas as embalagens.8.5. Os símbolos ou denominações metrológicas das unidades de medidas (SI) deverão figurar com uma relação mínima de dois terços da altura do número.8.6. O tamanho de letra e número para o resto dos itens da rotulagem obrigatória não poderá ser inferior a 1 mm.9 - EXCEÇÕES À NORMA9.1. A presente norma não se aplicará em sua totalidade para os casos particulares de alimen-tos modificados, enriquecidos, dietéticos, para regimes especiais ou de uso medicinal, os quais deverão ser rotulados de acordo com disposições especiais.9.2. A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, pode-rão ficar isentas dos requisitos estabelecidos na seção 6, exceto do que deve constar como mínimo quanto à denominação e marca do produto.9.3 Em todos os casos estabelecidos em 9.2., a embalagem que contiver as unidades peque-nas deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.10 - PRAZOSO presente Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados en-trará em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1994.Quanto à inclusão do número do lote na rotulagem obrigatória, sua vigência será a partir de 31 de Dezembro de 1995.OBSERVAÇÕES1) No item 6.2 não foi previsto um dispositivo constante na Res. CTA 12/78 que é a declaração genérica dos ingredientes: gorduras animais, óleos animais; gorduras vegetais, óleos vegetais; condimentos, especiarias.2) No item 6.6.1 - f (7º subitem) foi feita uma tradução livre do texto original espanhol: "produc-tos de confiteria consistentes em azúcares aromatizados y/o coloreados, tales como caramelos y pastillas".RAR/arsTEC46 - PROJ-TEC.DOC
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001 (*) O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84, da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,Considerando a publicação na Seção I do DOU de 22/03/01 das Resoluções RDC no 39/2001 (Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados) e no 40/2001 (Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde (ANVISA/MS);Considerando que o setor industrial de produtos de origem animal sob Inspeção Federal inse-re-se em especificações legais regulamentadas pelas Portarias nos 27/98 (DOU de 16/01/98, Seção I), 31/98 (DOU de 23/12/98, Seção I) e 33/98 (DOU de 16/01/98, Seção I) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), implicando a alteração de processos produtivos, e o que consta do Processo nº 21000.005234/2001-11, resolve:Art. 1º A partir da data de publicação da presente Resolução, competirá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPAs, das Delegacias Federais da Agricultura (DFAs) nas Unidades Federa-tivas, a análise técnica e o registro da rotulagem de produtos de origem animal nos termos da legislação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere à rotulagem de produtos de origem animal, conforme o teor da Portaria no 371, de 4/09/97, do Ministério da Agricultura, dos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos de Origem Animal, do RIISPOA, ou de documentos em vigor ou que possam vir a substituí-los parcial ou totalmente, ou a complementar as suas disposições.Art. 2º Quando for o caso, a análise técnica e o registro de rotulagem se estenderão aos produ-tos de origem animal inseridos no contexto das Portarias nos 27/98, 31/98 e 33/98 – SVS/MS, ou por legislação oriunda de outras Instituições Públicas Federais, que implique introdução e/ou alteração de processos produtivos industriais sob a égide do Serviço de Inspeção Federal (SIF).Art. 3º O atendimento à legislação originária de outras Instituições Públicas Federais, que im-plique veiculação compulsória de informações específicas e de interesse público na rotulagem de produtos de origem animal, e que não se inclua no contexto do art. 2o da presente Resolu-ção, passará a ser de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos registrados no DIPOA, dispensando-se a apresentação de requerimento especial a esta Instituição para reapreciação e/ou novo registro da mencionada rotulagem.Art. 4º A rotulagem de produtos de origem animal procedente de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal e aprovada até a presente data, nos termos da legislação fede-ral em vigor pertinente ao assunto, não deverá retornar ao DIPOA quando única e exclusiva-mente para nova apreciação nos termos das Resoluções RDC no 39/2001 e no 40/2001 – AN-VISA/MS.Art. 5º A adaptação da rotulagem tratada no art. 4o aos textos das Resoluções RDC no 39/2001 e no 40/2001 – ANVISA/MS, dentro dos prazos nelas fixados, será atribuição exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIF/DIPOA, que assumirão inteira responsabilidade pelas declarações relacionadas com a mencionada legislação, inseridas nos rótulos de seus produ-tos, independente do fato da referida rotulagem já ter recebido registro no Serviço de Inspeção Federal.Art. 6º Eventuais incorreções apostas nos rótulos de produtos de origem animal, doravante submetidos à apreciação do SIF/DIPOA, quando relacionadas exclusivamente às especifica-ções das Resoluções RDC no 39/2001 e no 40/2001 – ANVISA/MS, não deverão constituir, isoladamente, base para indeferimento das solicitações de registro por esta Instituição.Art. 7º A fiscalização das especificações da “Rotulagem Nutricional”, conforme definições e demais especificações das Resoluções RDC no 39/2001 e no 40/2001 – ANVISA/MS, na rotu-lagem de produtos de origem animal, ficará a cargo da Instituição que as emitiu, quando tais produtos forem colocados à disposição do consumidor nos pontos de venda. Art. 8º O SIF/DIPOA, deverá observar a necessidade do cumprimento das Resoluções 039/2001 e 040/2001- ANVISA/MS e eventuais incorreções técnicas nos dados inseridos na rotulagem de alimentos de origem animal, relacionados às especificações das legislações emi-tidas por outras instituições federais.Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
(*) Publicado no DOU de 1/10/01, Seção I, pág. 65
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 16 JANEIRO DE 2002 (*)O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Re-gimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01, resolve:Art. 1o Aprovar as Instruções para Autorização de Uso de Produtos – AUP, a serem utilizados nos Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal, sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Nor-mativa.Art. 2º Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os interessados se a-dequem às condições na presente Instrução.Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 8, de 16 de março de 2001.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(*) Publicado no DOU de 17/01/2002, Seção I, págs. 6-7
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP) 1. Só poderão ser utilizados em Estabelecimentos sob Inspeção Federal do Ministério da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento os produtos constantes do Anexo II desta Instrução Norma-tiva que disponham de Autorização de Uso emitida pelo Departamento de Inspeção de Produ-tos de Origem Animal – DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, independentemente de que tenham sido previamente protocolados, registrados ou dispensados de registro no órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.2. Para a concessão da Autorização de Uso de Produto (AUP), o fabricante deverá, no que couber, apresentar ao DIPOA os seguintes documentos:2.1. Memorial Descritivo do Produto, no qual deverá ser obrigatoriamente esclarecido:2.1.1. Nome do Produto;2.1.2. Razão Social do Fabricante, com endereço completo, bem como do seu Representante, quando for o caso;2.1.3. Marca Comercial do Produto;2.1.4. Composição Centesimal ou Formulação do Produto;2.1.5. Finalidade e Modo de Uso;2.1.6. Modo de Conservação e Validade do Produto;2.1.7. Data de Fabricação;2.1.8. Outras declarações, em face de exigências ou justificativas de ordem técnica ou legal.2.2. Laudo de Análise do Produto, atestando a conformidade dos seus componentes ou ingre-dientes em relação aos níveis de garantia declarados na composição centesimal ou formulação do produto (conforme item 2.1.4. da presente Instrução Normativa).2.2.1. Os testes constantes dos Laudos serão: físicos, físico-químicos, químicos, microbiológi-cos e, quando necessário, sensoriais.2.2.2. No Laudo de Análise deverão ser citadas as metodologias analíticas empregadas e res-pectivas fontes.2.2.3. O Laudo será emitido por:2.2.3.1. laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;2.2.3.2. laboratórios credenciados;2.2.3.3. laboratórios reconhecidos;2.3.3.4. laboratórios com fé pública; ou 2.2.3.5. laboratórios/instituições internacionais propostos pelas empresas e aceitos pelo DIPO-A.2.2.4. O laudo de análise poderá ser do laboratório responsável pela qualidade da própria em-presa, desde que este tenha sido anteriormente reconhecido pelo DIPOA.2.2.4.1. O DIPOA aceitará, provisoriamente, um termo de garantia referente ao produto, emitido pela empresa, que se responsabilizará pela sua idoneidade, atestando todos os requisitos do produto para a finalidade a que o mesmo foi autorizado na sua aprovação.2.3. Cópia do Certificado de Registro do Produto ou de documento equivalente, expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde ou outra instituição pública, quando for o caso.2.4. Croqui do rótulo a ser utilizado no produto, no qual deverão constar os dizeres referentes aos subitens2.1.1. a 2.1.7. da presente I.N., bem como a inserção da expressão “AUP SIF/DIPOA nº ........../..........” (preenchendo os espaços pontilhados com o número da AUP e o ano de sua emissão, respectivamente) e, quando for o caso, o subitem 2.1.8., sem prejuízo de outras in-formações que possam vir a ser necessárias, por exigência legal, por questões de segurança ou para efeito de melhor esclarecimento aos usuários do produto.3.Produtos importados à exceção de produtos de origem animal, deverão seguir o disposto na presente Instrução Normativa. A critério do DIPOA serão admitidos Laudos de Análises reali-zados por instituição estrangeira especializada, aceita pelo DIPOA. A AUP deverá ser requeri-da diretamente pelo fabricante ou por seu representante legal no Brasil.4. Qualquer modificação a ser introduzida na Razão Social da empresa, na composição ou formulação, na finalidade e modo de emprego, ou de conservação ou validade do produto, im-plicará na emissão de uma nova AUP.5. O DIPOA, não obstante as condições legais do produto, exercerá controle periódico da sua composição e, quando for o caso, estado higiênico-sanitário, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resulta-dos desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável pela fiscalização do estabelecimento fabricante do produto, independente-mente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso.6. Para “Kits” analíticos utilizados para avaliação ou detecção da presença de microrganismos, ou de resíduos de drogas, medicamentos ou de outras substâncias para as quais existam Limi-tes Máximos de Resíduos (LMR) em alimentos, fixados na legislação em vigor, o DIPOA adota-rá o seguinte procedimento:6.1. Cancelar, a partir de 6 (seis) meses da data de publicação da presente Instrução Normati-va, todas as AUP’s concedidas até então;6.2. Tais produtos serão submetidos à avaliação formal da instituição especializada do Ministé-rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por ele oficialmente credenciada, quando loca-lizadas no território nacional. Tal avaliação será conduzida de acordo com o Protocolo de Es-pecificações Técnicas emitido por esta instituição, abrangendo, entre outros itens, especifica-ções quanto a aspectos relacionados a propriedades, características técnicas, níveis de sensi-bilidade, condições de utilização e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual de instrução de uso ou equivalente;6.3. A critério da instituição competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de produtos originários ou desenvolvidos em outros países, poderá ser aceita ou exigida, como elemento complementar, a validação técnica conduzida nesse material de diagnóstico por organizações técnico-científicas estrangeiras, governamentais ou privadas, internacionalmente reconhecidas pela idoneidade e pelo elevado rigor científico de seus proce-dimentos de rotina na área de que trata este item, mediante cópia autenticada na origem de todos os documentos apresentados às mencionadas organizações e referentes ao material apresentado para validação; 6.4. Condicionar a análise dos pedidos de concessão de AUP ao compromisso formal e com-provado de que o material validado nos termos do item anterior e a ser comercializado no Bra-sil será fielmente reproduzido conforme o seu equivalente no país de origem, inclusive quanto a equipamentos, utensílios e acessórios que integram o “kit” a ser apreciado;6.5. De posse de parecer técnico emitido por instituição contemplada no item 6.2., me que fique atestada a conformidade do produto com as propriedades, características, especificações téc-nicas, condições de utilização e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual de ins-trução de uso ou equivalente, além de outras condições fixadas no protocolo de Especificações Técnicas mencionado no item 6.2, a empresa formalizará o pedido de concessão de AUP para o produto de seu interesse, atendendo também as demais especificações da presente Instru-ção Normativa.7. Para a realização dos testes de efetividade de produtos de ação detergente e/ou desinfetan-te, deverão ser empregadas as condições de uso do produto, anunciadas na sua rotulagem, frente a substâncias ou microrganismos de referência conforme indicações de legislação na-cional específica ou critérios internacionalmente aceitos.
8. Além das notificações dos atos de regularização individual dos produtos por Ofício-Circular, o DIPOA manterá e disponibilizará uma relação atualizada daqueles com AUP concedida, no termos da presente Instrução Normativa.9. O DIPOA poderá modificar a relação de produtos passíveis de obtenção de AUP, constante no Anexo II da presente Instrução Normativa, para utilização em estabelecimentos sob Inspe-ção Federal. 10. A autorização de que trata a presente Instrução Normativa terá validade de 10 (dez) anos, sendo automaticamente canceladas aquelas cuja revalidação não for providenciada antes de esgotar-se o citado prazo.11. As instruções operacionais a serem seguidas pelas empresas interessadas na obtenção da AUP constam do Anexo III, da presente Instrução Normativa.
ANEXO IIPRODUTOS COM AUTORIZAÇÃO DE USO (AUP) OBRIGATÓRIA
1. Aditivos em geral (Formulados, ver Nota 1);2. Aditivos em geral (Substância Única, ver Nota 1);3. Coadjuvantes de tecnologia em geral;4. Desinfetantes;5. Detergentes;6. Fermentos lácticos em geral;7. Premix de vitaminas e/ou sais minerais;8. Amidos, féculas e dextrinas em geral;9. Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);10. Preparados, geléias, polpas e pedaços de frutas, cereais e legumes;11. Óleos e gorduras vegetais, como substitutos de gordura animal ou como fonte ou veículo de ácidos graxos poliinsaturados;12. Produtos da soja em geral (farinhas, concentrados e isolados protéicos);13. Material de embalagem que entrará em contato direto com alimentos;14. Pós ou misturas utilizados como aditivos, ingredientes ou coadjuvantes de tecnologia de produtos de origem animal registrados no SIF;15. Cloreto de sódio;16. Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal;17. Farinhas de origem vegetal em geral;18. Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;19. Lubrificantes de trilhos/correntes;20. Desnaturantes;21. Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da carga de mi-crorganismos de matérias-primas ou alimentos prontos para consumo, equipamentos, material de embalagem e outras aplicações;22. Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da presença ou níveis de resíduos de substâncias ou drogas empregadas na terapêutica veterinária ou nas operações de limpeza e sanitização de equipamentos, utensílios e material de embalagem, em matérias-primas ou alimentos prontos para o consumo;23. Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas.
Nota 1: Relação dos Aditivos em geral (Formulados ou Substância Única), por Função, passí-veis de obtenção de AUP:a) estabilizantes;b) acidulantes;c) aromatizantes;d) saborizantes;e) espessantes;f) reguladores de acidez;g) corantes;h) emulsificantes;i) antioxidantes;j) anti-humectantes/antiaglutinantes;k) conservadores;l) agentes de maturação de queijos;m) estabilizantes de cor;n) realçadores de sabor;o) umectantes;p) antiespumantes;q) edulcorantes naturais e artificiais.Observação:Excetuam-se dessa lista os aditivos, ingredientes e coadjuvantes de tecnologia produzidos em estabelecimentos situados em território nacional registrados no SIF/DIPOA ou em estabeleci-mentos estrangeiros vistoriados e habilitados por esta instituição. Tais produtos deverão possu-ir rotulagem convencional identificando sua procedência e número seqüencial de registro, além dos outros dizeres normalmente requeridos pela legislação em vigor.
ANEXO IIIINSTRUÇÕES OPERACIONAIS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP)1. A documentação, em uma única via, deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) em mãos ou via SEDEX, no seguinte en-dereço:Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária / De-partamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal / Divisão de Operações Industriais - Esplanada dos Ministérios – Bloco D – Anexo A - Brasília / DF – 70.043-900;2. Tal documentação será protocolada exclusivamente na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília – DF;2.1. O protocolo poderá ser realizado por meio dos meios convencionais ou informatizados.3. Não haverá formulário próprio para o pedido de AUP, ficando cada empresa responsável pela montagem de toda documentação conforme estabelecido no Anexo I da presente Instru-ção Normativa (IN).4. Será admitido o uso de rotulagem já confeccionada até o final de seu estoque, desde que seja aposta uma etiqueta adesiva indelével e autodestrutível, contendo todos os dizeres obriga-tórios da presente IN.5. Para aditivos alimentares será obrigatória a apresentação da composição centesimal, exce-ção feita aosaditivos aromatizantes, que serão tratados por meio de ato complementar à presente IN.6. Os estabelecimentos sob a égide do Serviço de Inspeção Federal (SIF) que fizerem aquisi-ção de produtos fora das especificações aqui descritas sofrerão as sanções previstas na legis-lação.7. A empresa deverá apresentar um responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de fiscalização profissional ou equivalente, que dê fé a todos os documentos apresentados.8. Junto com a responsabilidade técnica deverá ser apresentada a responsabilidade civil pela empresa, ou seja, aquele que responderá de forma solidária com o responsável técnico pelas informações prestadas. 9. O produto que não corresponder à Autorização de Uso emitida pela área competente do DI-POA, quer seja na sua análise, rastreabilidade ou por qualquer outro motivo, passará por uma rigorosa investigação e, se qualquer tipo de irregularidade for comprovada, o produto será ime-diatamente rejeitado e terá sua Autorização suspensa.9.1. Na situação prevista acima, caberá à interessada amplo e irrestrito direito de defesa. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizar avaliação dos produtos que possuem AUP nos laboratórios oficiais ou credenciados. Os interessados serão contatados e informados do local onde serão realizados os testes.11. Na embalagem de sal comum (cloreto de sódio) fica dispensada a indicação do prazo de validade, devendo constar, entretanto, a data de fabricação ou o lote a que se refere o produto.12. Será emitida uma única AUP para diferentes marcas comerciais de um mesmo produto elaborado por um determinado fabricante, ainda que este produto apresente, eventualmente, diferenças de granulometria entre as referidas marcas comerciais.13. Quando não houver referência legal nacional, citar legislação internacionalmente aceita.
PORTARIA N.º 359, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único II, da Constituição; e nos termos do disposto no Re-gulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto N.º 30.691, de 29 de março de 1952, e Considerando a Resolução MERCOSUL GMC, N.º 82/96, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Requeijão ou Requeson:Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de ori-gem animal resolve:Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Requeijão ou Requeson.Art. 2º O Regulamento Técnico para Fixação de identidade e Qualidade do requeijão ou Re-queson, aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de informação Docu-mental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do A-bastecimento.Art. 3º Esta Portaria entre em vigor sessenta dias após a sua publicação.ALCANCE1.1. OBJETIVOO presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão cumprir o Requeijão ou Requeson destinado ao consumo humano.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente regulamento se refere ao Requeijão ou Requeson destinado ao comércio nacional e internacional.DESCRIÇÃO2.1. DEFINIÇÃO: Entende-se por Requeijão ou Requeson (agora apenas chamado de Requei-jão) é o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, ob-tida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. A denominação Requeijão está reservado ao produto no qual a base láctea contenha gordura e/ou proteína de origem láctea.
2.2. CLASSIFICAÇÃO: Se classificam, de acordo com as matérias primas empregadas no pro-cesso de elaboração em:
2.2.1. Requeijão: É Aquele obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida enzimática do leite de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite butter oil.
2.2.2. Requeijão cremoso: É aquele obtido por fusão de uma massa coalhada dessorada e la-vada , obtida por coagulação ácida e/ou enzimatica do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil.
2.2.3. Requeijão de Manteiga: É aquele obtido pela fusão prolongada com agitação de uma mistura de manteiga e massa de coalhada de leite integral, semidesnatado ou desnatado.
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda)
Se designado "Requeijão ou Requeijão Cremoso" e "Requeijão de Manteiga" segundo corres-ponda a classificação 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3. respectivamente.
O "Requeijão de Manteiga" poderá opcionalmente denominar-se "Requeijão do Norte".
Quando em sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias e/ou substâncias alimentícias o produto se denominará : "Requeijão com.......", "Requeijão Cremoso com.....", "Requeijão de Manteiga com....." ou "Requeijão do Norte com .......", segundo corresponda, preenchendo o espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias alimentí-cias agregadas.
Em todos os casos poderá utilizar-se a designação "Requeisón" no lugar de "Requeijão".REFERÊNCIASNorma FIL 4 A: 1982 - Queijos e Queijos Processados. Determinação do conteúdo de sólidos totais (Método de referência).
Norma FIL 5B: 1986. Queijos e produtos Processados de Queijos. Conteúdo de matéria gorda.
Norma FIL 5B: 1985. Leite e produtos Lácteos-Métodos de Amostragem CAC/Vol A: 1985COMPOSIÇÃO E REQUISITOS4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. Ingredientes obrigatórios
Requeijão: Leite ou leite reconstituído
Requeijão Cremoso: leite ou leite reconstituído, creme e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil.
Requeijão de Manteiga: leite ou leite reconstituído, manteiga, cloreto de sódio.
4.1.2. Ingredientes opcionais
Coalho ou coagulantes apropriados, creme, manteiga, gordura anidra de leite ou butter oil, sóli-do de origem láctea, leite em pó, caseína, caseinatos, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, fer-mentos lácteos ou cultivos específicos, condimentos, especiarias, outras substâncias alimentí-cias.
4.2. REQUISITOS
4.2.1. Características Sensoriais
4.2.1.1. consistência: untavél ou fatiável
4.2.1.2. Textura: cremosa, fina, lisa ou compacta.
4.2.1.3. Formato : variável
4.2.1.4. Cor: característico
4.2.1.5. Odor: característico.
4.2.1.6. Sabor: Á creme levemente ácido, opcionalmente salgado para o requeijão ou requeijão cremoso, levemente ácido, salgado a ranço para o requeijão de manteiga.
4.2.2. Requisitos Físicos QuímicosRequisito Requeijão Requeijão Cremoso Requeijão de Manteiga Métodos de Análises
Matéria gorda no extrato seco g/100g 45,0 a 54,9 Mín. 55,0 Mín. 25,0 a 59,9 Norma FIL 5B: 1986
Umidade g/100g Máx. 60,0 Máx. 65,0 Máx. 58,0 Norma FIL 4A : 1982
4.3. ACONDICIONAMENTO: Deverá ser envasado com materiais adequado para as condições de armazenamento previstas e que confiram ao produto uma produto uma proteção adequada. ADITIVOS COADJUVANTES E DE TECONOLOGIA/ELABORAÇÃO5.1. ADITIVOS
Se admitirá o uso dos aditivos que se indicam a continuação nas concentrações máximas indi-cadas no produto final.
ADITIVOS FUNÇÃO CONCENTRAÇÃO MÁX.
Ácido Sórbico ou seus Sais de Na, K ou Ca Conservador 1000 mg/Kg só ou combina-dos, expresso como ácido sórbico
Natamicina (na Superfície) Conservador 1 mg/dm2
Máx. 5 mg/Kg não detectável a 2 mm de profundidade. Au-sência na massa.
Nisina Conservador 12,5 mg/Kg
Ácidos lático, cítrico, acéti-co e málico ou seus sais de Na, K e Ca. Bicarbonato de Sódio Reguladores de Acidez b.p.f.
Citrato de Na, K, Ca. Emulsificante 40 g/Kg só ou combinado com fosfatos ou polifosfatos calcu-lados como substâncias ani-dra sempre que os fosfatos não superem 20 g/kg expres-sos como P2O5.
Lactato de NA ou CA Tarta-rato de Na e/ou K
Fosfato ou
Polifosfatos de Na, K ou Ca
Citrato de Na, K, Ca Estabilizante 40 g/Kg só ou combinados com fosfatos ou polifosfatos calculados como substâncias anidra sempre que os fosfatos não superem 20 g/Kg expres-sos como P2O5.
Lactado de NA ou CA Tar-tarato de Na e/ou K
Fosfato ou
Polifosfato de Na, K ou Ca
Aromas Saborizan-tes/Aromatizante b.p.f.
Caratenóides naturais: Be-tas Catoroteno, Bixina, Norbixina, Urucum, Anato, Rocu. Corante 10 mg/Kg

como norbixina
Beta caroteno sintético i-dêntico ao narutal Corante 600 mg/Kg
Clorofila, Clorofilina, clorofi-la Cúprica, sais de Na ou K. Corante 15 mg/Kg em clorofila
Peróxido de benzoilo Corante 20 mg/l de leite (*)
Riboflavina Corante b.p.f
Carmim
Vermelho de Beterraba
Dióxido de Titânio

(*) Concentração máxima da matéria prima.
CONTAMINANTESOs contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar pesentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico. HIGIENE7.1. Considerações Gerais
As práticas de higiene para elaboração dos produtos deverão estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Alimentos (CAC/VOL. A 1985).
7.2. Considerações Particulares.
7.2.1. Durante o processo de fusão, o produto deverá ser submetido a aquecimento mínimo de 80ºC durante 15 segundos ou qualquer outra combinação tempo/temperatura equivalente.
7.2.2. As especiarias, condimentos e/ou substâncias alimentícias que se agreguem ao produto deverá ser tratado convenientemente de forma tal que assegure a aptidão para o consumo humano do produto final.
7.2.3. Condições de conservação e comercialização: o requeijão deverá manter-se a uma temperatura inferior a 10º C.
7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos.
O produto não deverá conter substâncias estranhas macro e/ou microscópicas de qualquer natureza.
7.4. Critérios Microbiológicos
O produto deverá cumprir os seguintes requisitos Microbiológicos.Microorganismo Critério de Aceitação Categoria I.C.M.S.F Método de Análise
Coliformes/g (30ºC) n = 5 c = 2 5 FIL 74 A : 1985
m = 10 M = 100
Coliformes/g (45ºC) n = 5 c = 2 5 APHA 1992 Cap.24 (1)
m < 3 M = 10
Stafilococus N = 5 c = 2 5 FIL 145: 1990
coag. Pos./g m = 100 M = 1000 (1). Compendium of Methods for the Microbiological of Foods., 3º Edicion. Editado por Cart Vanderzant y Don F Splitstoesser. (1992).PESOS E MEDIDASSe aplicará o Regulamento específico.
ROTULAGEM9.1. Aplica-se o regulamento específico.
9.2. Denomina-se "Requeijão", "Requeijão Cremoso, e "Requeijão de Manteiga" segundo cor-responda a classificação 2.2.1, 2,2,2 e 2.2.3, respectivamente.
9.3. O "Requeijão de manteiga " poderá opcionalmente denominar-se "Requeijão do Norte".
9.4. Quando na sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias ou outra substâncias ali-mentícias o produto se denominará "Requeijão com.........", "Requeijão Cremoso com...... "Re-queijão de Manteiga com........", ou +'Requeijão do Norte com.....", segundo corresponda, pre-enchendo o espaço em branco com o nome das especiarias e/ou condimentos substâncias alimentícias adicionadas.
9.5. Em todos os casos poderá denominar-se "Requeson" em lugar de "Requeijão".

MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEMOs métodos de análises especificados são os indicados em 4.2.2.Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.

CopyRight © Seridó 2003