GABINETE
DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 18 DE OUTUBRO DE
2002
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Capítulo II, Seção IV, do Regulamento da Lei
nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº
2.314, de 4 de setembro de 1997, no Capítulo III, do Regulamento
da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, aprovado pelo Decreto
nº 99.066, de 8 de março de 1990, e o que consta do
Processo nº 21000.004197/2001-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO
PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO
DA DENOMINAÇÃO DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS,
VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E VINAGRES, em anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO
DE CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO
VINHO E VINAGRES.
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Disciplinar a disposição e dimensões mínimas
para a indicação da denominação do
produto na rotulagem de bebidas, vinhos e derivados da uva e do
vinho e vinagres.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Regulamento se aplica aos produtos de que tratam a
Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo
Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e a Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº
99.066, de 8 de março de 1990.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Embalagem ou Recipiente: utensílio
empregado no acondicionamento da bebida, vinho e derivados da
uva e do vinho e vinagres.
2.2. Rótulo: qualquer identificação afixada
ou gravada sobre o recipiente da bebida, vinho e derivados da
uva e do vinho e vinagres, de forma unitária ou desmembrada,
ou na respectiva parte plana da cápsula, ou outro material
empregado na vedação do recipiente.
2.3. Painel Principal do Rótulo: área visível
do rótulo, incluindo o ¿neck label¿, em condições
usuais de exposição, onde estão impressas
as indicações relativas à marca, denominação
e conteúdo do produto em comercialização.
2.4. Vista Principal da Embalagem: área visível
da embalagem, em condições usuais de exposição,
onde está localizado o painel principal do rótulo.
2.5. Denominação: é o nome da bebida, vinho
e derivados da uva e do vinho e vinagres, conforme legislação
específica, respeitada a respectiva classificação.
2.6. Padronização: é a especificação
quantitativa e qualitativa da composição, apresentação
e estado sanitário da bebida, vinho e derivados da uva
e do vinho e vinagres.
2.7. Classificação: é o ato de identificar
a bebida com base em padrões oficiais.
3. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO
3.1 A indicação da denominação
da bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres deverá
ser impressa no rótulo e transmitir ao consumidor uma fácil,
fiel e satisfatória informação do nome do
produto.
3.2. A indicação da denominação deverá
constar do painel principal do rótulo, constituindo item
distinto, destacado das demais inscrições, e ser
impressa com letras em negrito, em cor única e contrastante
com a do fundo do rótulo.
3.2.1. Em embalagens retornáveis litografadas
e latas, a denominação poderá constar em
qualquer parte do rótulo, respeitadas as demais exigências
do item 3.2 e normas regulamentares vigentes.
3.2.2. Em rotulagens de produtos com ¿lay-out¿
padronizado internacionalmente, é facultada a inscrição
da denominação no contra-rótulo, respeitadas
as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares
vigentes.
3.2.3. Nos casos em que a indicação da denominação
da bebida em rotulagem estiver disciplinada em regulamento próprio,
prevalecerá a norma nele estabelecida, aplicando esta
Instrução Normativa subsidiariamente.
3.3. No caso de impressão em invólucro
e embalagem transparentes, a indicação da denominação
deverá ser contrastante com a cor conferida pelo conteúdo.
3.4. Nos casos em que a denominação da bebida for
constituída de palavras compostas, não poderá
haver variação de padronização entre
as palavras.
3.5. No rótulo da bebida, do vinho e dos derivados da uva
e do vinho e vinagres, a denominação e a classificação
não poderão ser associadas a figuras, dizeres ou
termos que não correspondam à padronização
do produto.
4. DIMENSÕES MÍNIMAS
4.1. A altura mínima dos caracteres gráficos
da indicação da denominação da bebida,
vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, com indicação
quantitativa em volume, deverá estar de acordo com a Tabela
I.
4.2. A altura mínima dos caracteres gráficos da
indicação da denominação da bebida
e derivados da uva, com indicação quantitativa em
massa, deverá estar de acordo com a Tabela II.
4.2.1. A determinação da área da vista principal
da embalagem será efetuada por meio da multiplicação
da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem.
TABELA I - CONTEÚDO EM VOLUME
Conteúdo
(ml)
Altura mínima
de letras (mm)
até 600
1,50
maior que 600 até 1.000
2,00
maior que 1.000 até 2.500
3,00
maior que 2.500 até 4.000
4,00
maior que 4.000
6,00
TABELA II - CONTEÚDO EM
MASSA
Área
da vista principal da embalagem (cm2)
Altura mínima
de letras (mm)
até 70
2,00
maior que 70 até 170
3,00
maior que 170 até 650
4,00
maior que 650
5,00
5. APROVAÇÃO DE RÓTULO
5.1. Para fins de aprovação junto
ao órgão competente, os modelos de rótulo
deverão ser apresentados sem rasuras, em escala de 1:1
e com as cores devidamente identificadas.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Para os modelos de rótulos
aprovados anteriormente à publicação desta
Instrução Normativa, as indústrias deverão
informar, ao Órgão Fiscalizador do respectivo estado
da Federação, a quantidade existente em estoque
e o prazo previsto para o seu escoamento.
6.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal E splanada dos Ministérios, BL. D, Anexo
A, S/305, CEP: 70043-900 - Brasília/DF